Bom Dia
Pierino de Angelis
3) Para base de calculo, o que se compreende como folha nos ultimos 12 meses são: salarios efetivamente, todos os encargos (
FGTS, GPS, IR) e PRO LABORE. Meu sistema de DP ao gerar a folha do mês já me mostra um somatorio desses valores, o que facilita o preenchimento.
Para efeito de fator "r", não é simplesmente pegar os valores encontrados no DP. Tem que ser os valores EFETIVAMENTE pagos.
4) Minha duvida, assim como foi a duvida de muitos colegas persistia em: empresas com FATOR R IGUAL OU SUPERIOR A 28% ANEXO 3 E FATOR R INFERIOR A 28% ANEXO 5. O campo de perguntas e respostas do
simples nacional é claro 28%...
Igual ou maior (28,00% a mais) = ANEXO III
Inferior (0,00% a 27,9999%...) = ANEXO V
6) Foi quando tive a brilhante ideia de multiplicar por 100, o que me daria então 0,88*100=88, agora sim maior que 28 e o anexo correto (3)...
Sim, o PGDAS para efeitos matemáticos usa decimais. Mas para efeito de "informação" aos contribuintes, considera o percentual para facilitar.
8) Eu optei pelo seguinte, mesmo que a empresa não tenha folha ou pro labore, inclui como sujeito as fator r, pois em alguma momento este cenario pode mudar, e pode haver algum questionamento sobre como era feito anteriormente. Por isso me foquei somente na lista de atividades, que mencionei acima (de forma incompleta)
Atividades sujeitas ao fator "r" vão marcar o SUJEITAS AO FATOR "R", pouco importa se houve receita ou folha de salários. Isso mudaria apenas o resultado do fator "r", mas não deixaria de ser sujeita. Pois o próprio PGDAS precisa saber que ela é sujeita a relação de folha e salários, para por dentro do sistema definir para qual Anexo será tributada. Só marca ANEXO III sem observar fator "r" quem é anexo III de fato.
9) É bacana observar que a empresa pode variar entre o 3 e o 5 de acordo com o passar do tempo, porem o proprio extrato do simples já nos mostra o fator r que foi utilizado para calculo daquela competencia.
Sim, a empresa pode num único ano, ser tributada nos dois Anexos, ora III ora V. Pois o fator "r" vai sempre observar os 12 meses que antecedem. Então, entra um mês, sai outro, fazendo com que a RBT12 e FS12 mude.
Ainda atente para as regras do cálculo do fator “r”:
período de apuração do mês de início de atividades:
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 28%
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 1%;
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 1%;
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 28%;
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 1%.