Fernanda Nunes
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalOlá, pessoal.
Preciso de ajuda.
A instrução normativa Rfb 1765/2017, que altera a 1717/2017 apresenta o seguinte texto:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 161-A, 161-B, 161-C e 161-D:
“Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Minha dúvida é: recepcionados pela Rfb quer dizer que não posso utilizar o crédito enquanto não fizer a ECF? Se sim, terei que esperar para Julho, que é o prazo de entrega da Ecf? Paguei IRPJ e CSLL a maior durante 2017. Estava pensando em usar esse crédito em Janeiro/2018 para abater saldo do Pis e Cofins, por exemplo. Posso? Ou terei que esperar a ECF?
A propósito, caso eu possa utilizar o crédito em Janeiro para pagamento de tributos federais, preciso fazer a PERDCOMP. Preciso esperar alguma resposta da receita ou faço a Perdcomp e já posso utilizar o crédito?
Nunca fiz isso. Preciso de ajuda,
Obrigada.