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TRIBUTOS FEDERAIS

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DOUGLAS FERREIRA

Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 14:40

Boa tarde,

Segue conforme manual:


§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.



§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Douglas Ferreira.

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