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TRIBUTOS FEDERAIS

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Carne Leão ou Ajuste Anual do IRPF para assalariado registra

Alex Hosokawa Griman

Alex Hosokawa Griman

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Administrativo
há 7 anos Domingo | 25 fevereiro 2018 | 11:57

Uma colega começou a trabalhar registrada assalariada numa embaixada e o contador da empresa informou que eles não fazem desconto em folha do IR (apenas do INSS), e que ela deve optar por fazer o pagamento integral no ajuste da Declaração anual do IRPF ou mensalmente pelo Carnê-Leão. Porém, um contador particular orientou que é a embaixada (com CNPJ ativo) que tem a obrigação de recolher na fonte, pois ela é registrada em carteira sob as leis trabalhistas brasileiras e não uma prestadora autônoma de serviços. Qual contador está certo? Como declarar e pagar regimento de trabalho assalariado aqui no Brasil registrado em embaixada?

Pascoal

Pascoal

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 13:26

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (“CARNÊ-LEÃO”)

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
Seção I

Da Sujeição ao Recolhimento Mensal

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

II - rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;

III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

IV - importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;

V - rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

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