Boa tarde Daniel,
O recebimento por doação de bens imóveis deve ser assim declarado:
1. Pelo doador:
Na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" com o cógio 81 "Doações em Bens e Direitos" onde deve informar o nome e CPF do donatário e o valor do bem doado. Dar baixa do imovel constante da ficha "Bens e Direitos".
Nota:
Doar imóveis por valor superior ao constante da declaração do doador significa ganho de capital cujo imposto de renda deverá ser pago pelo doador.
2. Pelo donatário:
Na Linha 10 "Transferência Patrimoniais - doações, heranças meações e dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar" da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis". Incluri o imóvel na ficha "Bens e Direitos".
Nota:
Incluir este bem por valor superior ao constante como doação na DIRPF do doador, significa ganho de capital cujo imposto de renda deverá ser pago pelo donatário.
Alienação
Havendo a venda de bens adquiridos por doação, há que se apurar o ganho de capital representado pela diferença positiva entre o valor atribuido ao imóvel ganho e o da alienação, incidindo sobre a mesma o imposto de renda a alíquota de 15% vencivel no último dia útil do mês subsequente ao da alienação, a ser recolhido em DARF com código da receita 4600.
PS: Não considerei aqui, os casos de isenção previstos em lei, por tê-los considerado na resposta anterior
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