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Fator "r" para Novas empresas

Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 08:58


Bom dia caros colegas,

Estou abrindo uma empresa de Engenharia, aonde o fator ''r'' será usado para determinar se a empresa será tributada pelo anexo III ou V.
Pelo que entendi, nos primeiros 12 meses vamos calcular o faturamento e a folha por estimativa. Sempre pegando valores anteriores multiplicando e dividindo.
Acontece que no primeiro mês, a empresa não tem nenhuma informação do mês anterior (Até pq ela só foi criada agora). Nesse caso, no primeiro mês, deve-se tributar pelo anexo V?

Desde já agradeço a atenção de todos!

Att,
Jean Carlos Pauli

Andreia Cestari

Andreia Cestari

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 14:49

boa tarde,

não tive essa caso na pratica, mas segue o que fala a lei, no caso de faturamento:

Conforme o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006:

Art.18.
.....
§ 2º
.....

No caso de empresa em início de atividade no próprio ano de opção pelo Simples Nacional, para efeito da determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o contribuinte utilizará como receita total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 09:46

Jean Carlos Pauli ,

2. CÁLCULO DO FATOR “r”

O fator “r” é calculado através da seguinte fórmula:



R = FS12 / RBT12r



FS12: folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração.

RBT12r: receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. Para esse cálculo, deverão ser considerados:

– Folha de salários, incluídos encargos: o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Previdência Social e para o FGTS;

– Salários: os valores informados na Gfip, base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição.



2.1. INÍCIO DE ATIVIDADES

A ME ou EPP que tiver menos de 13 meses de atividade, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, deverá proceder como segue:



2.1.1. Início de Atividades em Ano-calendário Anterior ao da Opção

No caso de início de atividades em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, a receita bruta acumulada deverá ser calculada pela média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12, até alcançar 13 meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. Assim, caso não tenha sido auferida receita bruta em determinado mês anterior ao período de apuração, no cálculo da média aritmética, a receita desse mês será R$ 0,00.



2.1.2. Início de Atividades no Próprio Ano-calendário da Opção

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, a receita bruta acumulada deverá ser calculada da seguinte forma:

– No primeiro mês de atividade: a receita do próprio mês de apuração deverá ser multiplicada por 12;

– Nos 11 meses posteriores ao do início de atividade: deverá ser utilizada a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12. Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. Assim, caso não tenha sido auferida receita bruta em determinado mês anterior ao período de apuração, no cálculo da média aritmética, a receita desse mês será R$ 0,00.



Cálculo do fator “r”

Para o cálculo do fator “r” no caso de início de atividades, deverá ser observado, ainda, o seguinte:



– Cálculo referente a período de apuração do mês de início de atividades:

a) se a folha de salários do período de apuração (FSPA) for maior do que 0 e a receita bruta total do período de apuração (RPA) for igual a 0, o fator “r” será igual a 0,28, ou 28%;

b) se a FSPA for igual a 0 e a RPA for maior do que 0, o fator “r” será igual a 0,01, ou seja, 1%;

c) se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0, o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.



– Cálculo referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:

a) se FS12 e RBT12r forem iguais a 0, o fator “r” será igual a 0,01, ou seja, 1%;

b) se a FS12 for maior do que 0, e a RBT12r for igual a 0, o fator “r” será igual a 0,28, ou 28%;

c) se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0, o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;

d) se a FS12 for igual a 0 e a RBT12 for maior do que 0, o fator “r” corresponderá a 0,01, ou seja, 1%.



3. EXEMPLOS



Exemplo 1: Período de Apuração: janeiro/2018 – EPP com atividade de fisioterapia.



– Folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração.


– Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e exportação).




– Enquadramento em janeiro/2018



R = FS12 / RBT12R



R = R$ 926.608,45 / R$ 3.353.630,00 = 0,2763 X 100 = 27,63 %



No mês de apuração janeiro/2018, a EPP do exemplo será tributada no

Anexo V.



Exemplo 2: Período de Apuração: fevereiro/2018 – EPP com atividade de fisioterapia.



– Folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração.




- Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e exportação).




- Enquadramento em fevereiro/2018



R = FS12 / RBT12R

R = R$ 933.739,70 / 3.323.660,00 = 0,2809 X 100 = 28,09%



No mês de apuração fevereiro/2018, a EPP do exemplo será tributada no Anexo III.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei Complementar 155, de 27-10-2016; Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigos 25-A e 26; Resolução 135 CGSN, de 22-8-2017.





Fonte: MCX Soluções

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 10:09

Sergio, muito obrigado!

Nesse caso, o CNPJ da empresa saiu dia 27/02/2018, porém ainda não saiu o alvará da prefeitura e consequentemente a empresa ainda não está enquadrada no Simples Nacional.
Conforme mostrado por você acima, se não entendi errado, o mês de Fevereiro já entra como mês vigente e nesse caso tanto o valor do faturamento como o valor da folha devem ser considerados como R$ 00,00.

Agora em Março, a empresa vai emitir uma única NF no valor de R$ 15.000,00. E a folha de pagamentos vai dar um total de R$ 4.250,00.

4.250 / 15.000 = 0,2833... x 100 = 28,33%

Nesse caso, já em Março posso tributar pelo anexo III.

Correto?

Desde já agradeço a atenção!

Att,
Jean Carlos Pauli

Alan Mendes

Alan Mendes

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 18:36

Boa tarde a todos!

Estou com esta mesma dúvida do Jean, e não consegui entender muito bem esta regra de multiplicação por 12 de empresas com início de atividades em 2018.

Gostaria de uma resposta mais precisa e com embasamento, coisa que não estou encontrando em lugar algum, muito menos nas perguntas e respostas no site da RFB.

Seguem as minhas três perguntas, sem respostas até o momento:


No caso de empresa em início de atividade no próprio ano de opção pelo Simples Nacional, para efeito da determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o contribuinte utilizará como receita total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). O mesmo se aplicaria a folha de pagamentos, para a apuração do FS12?


Valor pago a título de Pró Labore para sócios, posso considerar como base para FSPA e consequentemente FS12?


A alíquota do ISS que deve ser destacado em sua NFSe, posso manter 0 ou devo executar este calculo todo diariamente, para saber a alíquota efetiva e depois aplicar a alíquota de repartição do ISS sobre a mesma?

Exemplo:

Início de Atividade: 02/03/2018
Nº de empregados: 0
Valor a pagar a título de Pró Labore: 1.908,00 (2 sócios = 2 x 954,00 = 1.908,00)

Cliente emitiu uma única RPS no valor de 3.000,00 em 03/2018 - a ser substituida por NFSe


RBT12R = 36.000,00 (3.000,00 x 12)
FS12 = 22.896,00 (1.908,00 x 12)

R = FS12 / RBT12R
R = 22.896,00 / 36.000,00 = 0,636 X 100 = 63,60 %

63,60 > 28% = Anexo III - Faixa I (6%)


Faixas IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%

6% de alíquota efetiva x 33,50% = 2,01% (Alíquota do ISS a ser destacado na NFSe do cliente?)

Quem puder me ajudar, ficarei muito grato.

Bom final de semana para todos!

Abraços,

Alan Mendes

Fernando Henrique de Aguiar

Fernando Henrique de Aguiar

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 20:26

Boa Noite a todos,

Estou com a mesma dúvida do nosso amigo Alan para encontrar o fato "r", das empresa com o primeiro faturamento no mesmo mês de abertura do CNPJ.

O contribuinte utilizará como receita total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). O mesmo se aplicaria a folha de pagamentos, para a apuração do FS12?

Desde já obrigado.

kesya lourenço

Kesya Lourenço

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 15:29

Boa tarde Pessoal!

Estou precisando de uma ajudinha para calcular o fator R do imposto de mês de maio que vence em 20/06/2018!

A situação é o seguinte:
Empresa de Fisioterapia constituída em agosto de 2017 ou seja 9 meses da sua constituição (Anexo III sujeita ao fator R) Teve movimento de folha de salário em 03/2018 - 954,00 e 04/2018-954,00 e faturamentos em 03/2018 - 3239,39 e 04/2018 - 3702,16.

1) Como calcular a receita 12 meses anteriores (Como calcular a média)
2) Como calcular a folha de salario 12 meses anteriores (Como calcular a média)
3) Como calcular fator F = folha de salário últimos 12 meses / receita bruta ultimo 12 meses ( mas uso media dividido pela media? ou não)

Obrigada!

Que confuso isso! rsrs

Lupicinio Emidio de Carvalho

Lupicinio Emidio de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 14:08

Boa tarde Sérgio Hoffmeister


Estava observando seu comentário de 02/03/2018 sobre o fator "r" no Simples Nacional a partir de janeiro de 2018

Me restou uma dúvida

O meu caso de um cliente é ;CÁLCULO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR AO MÊS DE INICIO DE ATIVIDADES

letra d) SE A FS12 FOR IGUAL A ZERO E A RBT12 FOR MAIOR DO QUE ZERO, O FATOR "R" CORRESPONDERÁ A 0,01 , OU SEJA, 1%.

Portanto nessa situação o meu cliente teria que recolher pelo anexo "V". No caso da letra "d"acima, a RBT12 seria a receita do mês em que faturou?

Exemplo: Eu devo abrir essa empresa para ele em julho de 2018 e acredito que o primeiro faturamento só vai ocorrer em agosto de 2018. Ou seja, se enquadraria na letra "d" acima, 1% , menor do que 28% e automaticamente enquadrado no anexo "V". E pagaria o primeiro DAS de agosto em setembro de 2018 com a alíquota de 15,5% .

Pergunta: E para os demais meses como ficaria? Porque folha de pagamento e pro labore ele não vai ter.

att


Lupicinio

Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 11:45

Bom dia

A empresa foi constituída no dia 23/05/2018 CNAE 7020-4/00 - Assessor de imprensa - anexo V

Faturamento: Pro labore
06/2018 R$ 40.277,24 954,00
07/2018 R$ 40.000,00 954,00
08/2018 R$ 31.000,00 954,00
Mês de junho e julho foi calculado pela alíquota 15,50% e agora no mês 08 o valor do DAS é de R$ 5.000,72, não consegui chegar na alíquota.
Como fazer o calculo?

Priscila

Priscila

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 15:35

Olá. 
Abri uma empresa de publicidade cnpj em 13/11/2019, meu primeiro faturamento será agora em Janeiro de 2020 por volta de 10.000,00. O simples saiu em 16/01/2020.
Não tenho funcionários, são 02 sócios com pró-labores em torno de 2.000,00. Gostaria de saber se emitir a NF de 10.000,00 serei enquadrada no fator r ou não já que não tenho faturamentos anteriores e nem folha de pagamento.
Muito obrigada pelo esclarecimento e atenção

Alan Mendes

Alan Mendes

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2020 | 13:43

Boa tarde a todos,
Eu recebi esta resposta do Fale conosco da Receita e com base nela tomei a minha decisão na época. Espero que ajude a todos.
Abraços!

Prezado(a)Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Seguem respostas:

1) No caso de empresa em início de atividade no próprio ano de opção pelo Simples Nacional, para efeito da determinação da alíquota no primeiro mês de
atividade, o contribuinte utilizará como receita total acumulada, a receita do
próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). O mesmo se aplicaria a
folha de pagamentos, para a apuração do FS12?

O artigo 26 da Resolução CGSN nº 94/11 trata doassunto. Vejamos:
Art.26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas
decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art.
25-A, deverá apurar o fator “r”, que é a relação entre a: (Lei Complementar nº
123, de 2006, § 5º-J, 5º-K e 5º-M)
I - folha desalários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração; e

II - receitabruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze)
meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Paraefeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos
do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade
Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Paraefeito do disposto no § 1º:

I - deverão serconsiderados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32
da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 25)

II -consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor
do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida
contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 24)

§ 3º Não sãoconsiderados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a
título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 26)

§ 4º Nahipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade,
adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos
encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total
acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
[grifo nosso]

§ 5º Para fins dedeterminação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)

I - PA, o períodode apuração relativo ao cálculo;
  
II - FSPA, afolha de salários do PA;
  
III - RPA, areceita bruta total do PA;
  
IV - FS12, afolha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
 
V - RBT12r, areceita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando
conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas
decorrentes da exportação.
  
§ 6º Para ocálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de
atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

  
I - se aFSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será
igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

   
II - se aFSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será
igual a 0,01 (um centésimo);

  
III - se aFSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão
entre a FS12 e a RBT12r;

  
§ 7º Para ocálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início
de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

  
I - se FS12e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
   
II - se aFS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r”
será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

   
III - se aFS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à
divisão entre a FS12 e a RBT12r;

   
IV - se aFS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r”
corresponderá a 0,01 (um centésimo).
 [grifo nsoso]


2- Valor pago a título de Pró Laborepara sócios, posso considerar como base para FSPA e consequentemente FS12?
O §1º doartigo 26 da Resolução CGSN nº 94/11, acima citado, trata do assunto.
Além disso,observamos que como folha de salários, deve ser informado o valor efetivamente
pago no mês.  Vejamos o que diz os §§ 5º-J e 5º-K do artigo 18  da LC
123/2006:

§ 5º-J.  As atividades de prestação de serviços a quese refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar casoa razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídicaseja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (grifo
nosso)

"§ 5o-K.  Para o cálculo da razão a que se referemos §§ 5o-J e 5o-M,serão considerados, respectivamente,os montantes pagos e auferidos
nos doze meses anteriores ao período de apuração
 para fins deenquadramento no regime tributário do Simples Nacional."

Assim,conclui-se que o montante pago refere-se à folha de salários e o montante
auferido refere-se à receita bruta (regime de competência).


O manual daPGDAS-D 2018, no item 8.27, também informa o conceito de folha de salários
(abaixo transcrito). Segue link:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf

Folha desalários –montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do
trabalho, incluídas retiradas de prólabore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados os salários informados
na GFIP. Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição
prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se
o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida
contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº8.620, de 5 de janeiro de 1993. Não devem ser considerados os valores pagos a
título de aluguéis e de distribuição de lucros.


3 -A alíquota do ISS que deve serdestacada em sua NFSe, posso manter 0 ou devo executar este calculo todo
diariamente, para saber a alíquota efetiva e depois aplicar a alíquota de
repartição do ISS sobre a mesma?

Observar o artigo27 da Resolução CGSN 94/2011:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=36833

A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas
dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a
ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

Por que temos essa regra? Justamente porque a empresa não tem condições de adivinhar qual
seria o percentual de ISS aplicável no simples para o mesmo mês da prestação de
serviço, afinal, o mês nem sequer terminou.
Então temos que,se a prestação de serviço e correspondente nota fiscal foi emitida no mês de
01/2018, a alíquota aplicável na retenção na fonte será o percentual de ISS do simples a que a empresa estaria sujeita no PA 12/2017 (mês
anterior). Por sua vez, para fazer a apuração do mês 12/2017, devemos utilizar
a RBT12 (receita acumulada nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo), portanto,
receitas de 12/2016 a 11/2017.



Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

alexania angelica moraes silva

Alexania Angelica Moraes Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 16 novembro 2021 | 09:49

ola, tinha um mei e desenquadrei por opção atividade impeditiva para representante, posso lançar a folha do sócio dos ultimos 12 meses no PGDAS? Pq entendo que o correto é lançar os 12 ultimos faturamentos como mei, a folha do sócio no mei tbm pode ser lançada? ou nao pode ser aproveitada e lanço a base de calculo toda do ano anterior zerada?Ou ele pode enquadrar neste quesito de proporcionalidade  citado acima?

Paulo Pereira

Paulo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 16 novembro 2021 | 15:26

Boa tarde, prezados (a);

No que tange a aplicação do fator R, o mesmo será apenas pela utilização de valores próprios oficiais. A exemplo, caso a empresa tenha menos de 12 meses para o cálculo, utilizará dos valores exatos preenchidos de ambos os campos: 

Para o cálculo do fator “r” do mês de abertura da empresa será considerada a folha de salários do PA (FSPA) e a receita bruta do PA (RPA).

E, para os meses seguintes inferiores à 13 meses, sempre utilizando de valores oficiais sem provisão: 

Fator “r” = soma das FS desde o mês da data de abertura até o mês anterior ao do PA /
                  soma das receitas desde o mês da data de abertura até o mês anterior ao do PA

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