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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Quais são os tributos que devo reter quando da emissão de nota de serviços para Condomínios?

adriana amaro

Adriana Amaro

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 16:42

Boa Tarde!

Presto serviço de manutenção em equipamentos de informática e segurança eletrônica para diversos Condomínios Residenciais, Comerciais e Logísticos.
Sou empresa e minha atividade principal registrada na Prefeitura Municipal de Osasco é: 14.01, desde Janeiro/2018 estamos no enquadrados no Regime de Tributação Lucro Presumido.
A cada emissão de Nota Fiscal, mesmo seguindo um padrão para retenção dos tributos, recebo ligação do síndico ou mesmo da administradora, informando que devo ou não, reter tal tributo, o que tem dado muita discussão e pouca solução.
Os tributos que venho retendo de praxe e que a contabilidade que nos presta serviços orientou são:
Pis = 0,65 %
Cofins = 3,00%
Contr Social = 1,00%
IR = 1,50%
ISSQN da cidade onde prestamos os serviços
Porém, tem administradora que diz que sou obrigada a reter 11,00% do INSS, outra informa que não sou obrigada a reter Pis/Confis/CS e faz a devolução, outra que não é necessário reter o IR, mesmo que inferior a R$ 10,00, e etc. Está praticamente individualizado a retenção para cada condomínio.
Não consigo manter um padrão e principalmente, manter um argumento, baseada na Lei que diga o que reter e o que não reter.
Conto com a ajuda de vocês!
Obrigada e à disposição,
Adriana Amaro

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 16:51

Adriana ,boa tarde os condominio não estão obrigados a reter 1,5% e sim 4,65% veja essa solução de consulta

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.
Ementa: Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Arts. 1.314 a 1.326 e 1331 a 1358 da Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil); art. 649 do Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99); Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.


Relatório
A consulente retro identificada informa que é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade a locação de mão-de-obra a condomínios edilícios, recebendo rendimentos mensais pelos serviços prestados.
2. Caracterizada a consulente, bem assim suas atividades, indaga, com substrato no art. 649 do Dec. nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), e no Parecer Normativo (PN) CST nº 37, de 1972, se (i) a consulente deverá proceder ao destaque do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no documento fiscal que emitir e sofrer a respectiva retenção, quando prestar serviços de locação de mão-de-obra para tais condomínios; e (ii) se tais condomínios estariam dispensados de tal retenção quando efetuar seus pagamentos à consulente, pela prestação de serviços.

Fundamentos
3. Os art. 649 do RIR/99 determina:
S So ol lu uç çã ão o de Consulta n.º 17 Cosit Fls. 2



2
“Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55)” (Grifou-se.)
4. Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que um dos requisitos para que haja a incidência do IRRF é de que tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário do rendimento sejam pessoas jurídicas.
5. Nesse sentido, acerca da natureza jurídica dos condomínios, observe-se o teor do PN CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972 (DOU de 20.03.1972):
“EMENTA: Os condomínios não possuem condições que os obriguem a reter o imposto de renda na fonte, sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora.
O Código Civil (arts. 623 a 641), conceitua o condomínio como um direito exercido sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas.
2. Isto posto, por não se caracterizar o condomínio como pessoa jurídica na forma das legislações civil e fiscal, não é de se lhe reconhecer a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda, sobre os rendimentos que pagarem, quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora.”
5.1. Cabe registrar que os arts. 623 a 641 citados neste PN são do antigo Código Civil, Lei nº 3.071, de 1916, que foi revogada pela Lei nº 10.406, de 2002, novo Código Civil (CC/02). Nesta lei, a matéria se encontra disciplinada nos arts. 1.314 a 1.326, tendo sido mantido o mesmo teor, referentes ao “condomínio comum”. O mesmo entendimento se aplica, tranqüilamente, ao “condomínio edilício”, regulamentado pelos arts. 1.331 a 1.358 do CC/02, haja visto que tal ente também não se constitui em pessoa jurídica.
6. Para constar, mesmo não se tratando da hipótese vertente, diga-se que o Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986 (DOU de 27.06.1986), assim declarou: “os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte” (grifou-se).
7. Verifica-se, portanto, que os condomínios, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, na forma das legislações civil e fiscal, não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
8. Por derradeiro, ainda que sem pertinência às indagações da consulente, diga-se que o art. 30, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.833, de 2003, estabelece, expressamente, que os condomínios edilícios estão obrigados a reter na fonte a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL nas hipóteses que elenca.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 17:15

Adriana entendo que sim pois é sua mão de obra que presta o serviço no local.Entendo que seja um contrato mensal.Exemplo como uma empresa de segurança.Ao prestar este serviço ela emite as retenções para o condominio de 5952 e de INSS retido.

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
adriana amaro

Adriana Amaro

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 17:20

Luciano, boa tarde e obrigada por seus comentários.

A dúvida sobre o INSS é exatamente esta, tenho contrato mensal mas, para equipamentos de segurança e aloco vigilantes e etc.
Para alguns, como meus funcionários são todos CLT e vão até o cliente consertar o maquinário, não existe a obrigação.
Muito confuso.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 13:21

Adriane boa tarde , veja

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

1. Templos de qualquer culto

2. Partidos políticos

3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda

4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda

5. Sindicatos, federações e confederações

6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei

7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.

8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público

9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais

10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Walber Max

Walber Max

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 02:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009

Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Dos Conceitos

Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

...

4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

...

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;


Lei 10.883, 29 de dezembro de 2003 (atualizada pela Lei 13.137/2015):

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.


Mediante esta base legal, tal se vê que as retenções são devidas, mediante pagamentos efetuados por condomínios.

espero ter ajudado!!

(W.M) "Conhecimento e Sabedoria são os pilares para o sucesso."
Anderson A

Anderson a

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 15:10

Boa tarde

Estou fazendo a contabilidade de um condomínio, no qual o serviço de Limpeza do mesmo é terceirizado, Minha duvida é em relação às retenções dos impostos: tem que existir a retenção de IR (1%), referente à esta empresa terceirizada?

Alguém pode me ajudar



At.te

Aaj
Maíra Gazarini

Maíra Gazarini

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 maio 2019 | 07:54

Bom dia Anderson,

Pelo que entendi a Solução Consulta n.º 17 Cosit diz que está dispensado de reter o IR para serviços em Condomínios.
Mas ainda estou com essa dúvida.

Estou com uma dúvida sobre uma empresa do Lucro Presumido que prestou serviços a um condomínio e não reteve os impostos de PCC, e foi pago o valor líquido que estava na nota. Porém eu posso reter, mesmo que não está destacado?

Anderson A

Anderson a

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 5 junho 2019 | 16:46

Boa tarde

Realmente condomínios não devem reter IR. Agora a duvida é, sera que tem algum problema no que já reteve/pagou (aqui tem Notas de anos atras, que estava retido na NF e  por isso pagamos)


At.te

Aaj

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