Bom dia Náthaly
resumidamente podemos definir:
NF paulista - programa que o fisco paulista criou para incentivar os consumidores a exigir a nota fiscal. Por este programa os consumidores participantes do programa obtém créditos que podem ser descontados em contas de água, energia, solicitar resgate via crédito bancário, abatimento no valor do IPVA. Os contribuintes paulistas pessoa jurídica não emitentes de NFe são obrigados a gerar o REDF (registro eletrônico do documento fiscal) se utilizados os modelos 1, 1A, 2 e ECF. Essa obrigatoriedade para todos os contribuintes está vigente desde o dia 1/09/09.
A NFe :
Substitue a NF modelo 1 ou 1-A
Validade apenas digital com assinatura
Emitida com base em leiaute estabelecido por Ato Cotepe (atualmente é o Ato 22/2008)
O arquivo será elaborado em padrão XML
Deverá conter um código numérico que comporá a "chave de acesso" para que se verifique através dessa chave a autenticidade da NF-e
Somente será considerado documento fiscal após a autorização da mesma pela Sefaz (após a autorização dada pela Sefaz, a NFe não poderá mais ser alterada. Caso haja algum erro que não implique em mudança de endereço do destinatário, valores relacionados a base de cálculo, imposto e valor total da NF, data de emissão e saída, o erro deverá ser sanado por meio da carta de correção eletrônica - Cce - que também terá o leiaute definido em ato Cotepe e somente será válida com assinatura digital. Se houver mais de uma Cce para a mesma nota, todas as alterações deverão ser centralizadas na última Cce emitida).
Se houver denegação da NFe (por irregularidade cadastral do emitente) não será possível sanar a irregularidade e utilizar o mesmo número de NFe. Se a rejeição ocorrer por falha na recepção do arquivo, não credenciamento do emitente, duplicidade de número da NFe, o emitente poderá sanar a irregularidade e retransmitir o arquivo utilizando o mesmo número de NFe.
A administração dos Estados transmitirá a NF-e para a Receita Federal e para a unidade federada do destino.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e (em até 12 horas, mediante pedido de cancelamento transmitido à Adm. Tributária que autorizou por meio de protocolo de segurança atendendo ao leiaute) desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, observadas as demais normas da legislação pertinente (caso tenha havido algum problema técnico e que a circulação da mercadoria tenha ocorrido através de NFe emtida em contigência, ao receber o retorno de autorização de uso, o emitente deverá cancelar a nota).
DANFE: Leiaute estabelecido em Ato Cotepe, será impresso em papel comum, tamanho A4, conterá código de barras e será utilizado somente para acompanhar a mercadoria em trânsito não tendo valor como documento fiscal (salvo se emitido em situação de contigência). Nos casos em que a legislação exigir, poderá ser impresso em quantas vias forem necessárias, remetente e destinatário deverão observar os dispositivos do RICMS quanto a guarda, escrituração e armazenamento do DANFE.
No portal https://www.nfe.gov.br vc encontrará muitas informações e aqui mesmo no Fórum se efetuar uma pesquisa sobre REDF e NFe muitas dúvidas poderam ser esclarecidas.
atn