Gustavo R. Costa
Não entendi essa parte " a Reinf é acima de 4.800.000,00 desde 04/2019 tambem " mas, recapitulando:
-EFD - REINF - IN 1701/2017
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a
condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º
de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo,
referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019,
referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
(Redaçãodada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
Ou seja, Lucro presumido e real desde janeiro/2019, obrigatoriedade para todas
independente do faturamento.
DCTFweb - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1787, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018
§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e
III - em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II deste parágrafo e no § 3º.
Logo, as empresas do lucro presumido e real com faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 em 2017 ainda não possuem obrigatoriedade de enviar a DCTFweb.
Exemplo:
Lucro presumido e real com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 em 2017 entrega REINF desde 01/2019 e DCTFweb desde 04/2019.
Lucro presumido e real com faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 em 2017 entrega REINF desde 01/2019 e DCTFweb em data a ser definida.
Simples nacional - Reinf e DCTF em data a ser definida.
Em relação a pendência no E-CAC, acredito que nenhuma das declarações do sistema SPED acusam ausência pelo E-CAC incluíndo a REINF.