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Nota Fiscal ao Consumidor tem que escriturar no SPEED FISCAL?

Amanda Miranda

Amanda Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 16:58

olá boa tarde,


gostaria de tirar uma duvida, a empresa aonde trabalho comprou alguns produtos que vieram com a nota NFC.
Porém percebi que esse tipo de nota quando lanço como NFC não importa no SPEED FISCAL.

é obrigatorio que seja feito a inclusão no SPEED FISCAL?
Caso a resposta seja não, tem problema se aparecer no meu livro de entrada e no SPEED nao?
ou também é interessante não lançar no livro de entrada?


obrigada.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 19:16

Boa noite Prezada, tudo bem?



Essa compra foi de mercadorias para industrialização/comercialização ou foi para uso e consumo?





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2018 | 20:42

Boa noite Prezada Colega, tudo bem?



Com relação a compra de uso e consumo pelo estabelecimento, creio que deverá ser lançado diretamente na Contabilidade como despesa, pois não há possibilidade de escrituração no livro de entrada conforme Art. 214 do RICMS/SP que determina a escrituração de documentos no modelo 1 ou 1-A.

Quanto ao Guincho, trata-se acessório para veículo? Qual o valor?






Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


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Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 5 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2018 | 23:27

Uma empresa contribuinte de ICMS não pode realizar comprar por NFC-e, deve sempre se identificar como contribuinte de ICMS e exigir NF-e modelo 55;

Esta compra que foi realizada não tem validade para sua empresa.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 08:56

Bom dia Nobres Colegas, tudo bem?



É importante frisar que Empresas aqui no Estado de São Paulo podem sim fazer compras através de Cupom Fiscal, as Consultorias daqui geralmente orientam a lançar diretamente na Contabilidade quando se tratar de Consumo que não afetará o Estoque ou os Imobilizados , mas complementando a minha resposta anterior, creio que o ideal seja solicitar a empresa que emita uma NF com o CFOP 5.929 nos Termos da Portaria CAT 106/2015, conforme segue:


"Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";

2 - informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.

4 - ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;

§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria."



Se o Fornecedor não for emissor de Nota Fiscal Modelo 55(NF-e), nesse caso poderá ainda emitir uma Nota de Entrada nos termos do Art. 136 do RICMS/SP para acobertar a operação com Cupom Fiscal.



Portanto, discordando do colega acima, a compra através de Cupom Fiscal tem sim validade.





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 08:23

Bom dia Prezado, tudo bem?

Imagino que o Senhor esteja se referindo a Cupons Fiscais Eletrônicos de saídas correto? Estando a Empresa do Senhor sujeita a escrituração do SPED, deverá também informar os dados de SAT no SPED conforme disciplina os Arts. 22 e 23 da Portaria CAT 147/2012:

"Artigo 22 - O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.

Artigo 23 - O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos."

Espero ter contribuído!


Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



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