Bom dia Nobres Colegas, tudo bem?
É importante frisar que Empresas aqui no Estado de São Paulo podem sim fazer compras através de Cupom Fiscal, as Consultorias daqui geralmente orientam a lançar diretamente na Contabilidade quando se tratar de Consumo que não afetará o Estoque ou os Imobilizados , mas complementando a minha resposta anterior, creio que o ideal seja solicitar a empresa que emita uma NF com o CFOP 5.929 nos Termos da Portaria CAT 106/2015, conforme segue:
"Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";
2 - informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;
3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.
4 - ser escriturada:
a) sem débito do imposto pelo seu emitente;
b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;
§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria."
Se o Fornecedor não for emissor de Nota Fiscal Modelo 55(NF-e), nesse caso poderá ainda emitir uma Nota de Entrada nos termos do Art. 136 do RICMS/SP para acobertar a operação com Cupom Fiscal.
Portanto, discordando do colega acima, a compra através de Cupom Fiscal tem sim validade.
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária