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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e Cofins Monofásico e Alíquota Zero Simples Nacional

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2018 | 09:15

Senhores bom dia, tenho dois clientes do SIMPLES NACIONAL que possuem PIS e COFINS monofásico e o outro Alíquota Zero. Uma vende produtos de beleza e o outro é uma peixaria.

Minha dúvida é:

1 - Posso deduzir essas contribuições na geração dos impostos?
2 - Qual código utilizar para PIS/COFINS monofásico?
3 - Qual código utilizar para PIS/COFINS reduzido a zero?

Desde já obrigado a todos.

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2018 | 16:18

Alex Rocha, boa trade.

1 - Posso deduzir essas contribuições na geração dos impostos?
R: Sim, pode deduzir.

2 - Qual código utilizar para PIS/COFINS monofásico?
R: Vai usar a CST 04 na emissão da NF

3 - Qual código utilizar para PIS/COFINS reduzido a zero?
R: Vai usar a CST 04 na emissão da NF

ATT.
Tedy

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 14:04

Boa tarde Tedy Luis de Souza e Thiago Martins Figueira, obrigado pela orientação. De ontem pra hoje pesquisei bastante sobre o assunto e quando vi a resposta de vocês me criou uma dúvida.
Para os casos alíquota zero o correto não seria o cst 06?

04 = Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
06 = Operação Tributável a Alíquota Zero

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sábado | 18 agosto 2018 | 10:03

Tedy Luis de Souza bom dia e muito obrigado pela informação. Que possa lhe abençoar!!!

Tedy Luis de Souza bom dia, desculpa te incomodar novamente.

Na geração da DAS para as mercadorias com a opção monofásica eu tenho a opção "Tributação Monofásica". Mas para a alíquota zero eu não tenho essa opção, o que fica para selecionar é Tributação Monofásica ou Substituição tributária.

Poderia me informar qual a opção correta para mercadorias com alíquota zero de pis/cofins?

Desde já agradeço a orientação.


Editado as 16:55 (tentei gerar outro tópico, mas o fórum fala como eu fui o ultimo, tenho que editar minha, pergunta).

Em relação a alíquota zero, infelizmente para as empresa do simples nacional esse beneficio não é permitido. Encontrei a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7013, DE 14 DE JULHO DE 2016SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7013, DE 14 DE JULHO DE 2016.

normas.receita.fazenda.gov.br


Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 15:18

Boa tarde,

Existe alguma mudança recente em relação ao Pis/Cofins alíquota 0 para simples nacional?
Para supermercados e restaurantes por exemplo, o que poderia ser abatido?

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 16:10

Boa tarde Jonas! Como vai?


A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do Simples Nacional.

Artigo 24 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 36 (a partir do dia 01/08/2018, art. 37 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018).

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 16:13

Boa tarde Rose e Jonas, empresas optantes do simples nacional não podem se beneficiar da alíquota zero do PIS/COFINS (tem que tributar normalmente). Se a sua empresa tem tributação monofásica do PIS/COFINS esses poderão ser segregados para cálculos e geração do DAS.



Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 16:11

Boa tarde colegas,

Li toda a matéria mencionada acima e realmente as empresas do Simples Nacional de acordo com a consulta DISIT/SRRF07 Nº 7013 DE 2016 não pode se beneficiar reduzindo no DAS o PIS e a Cofins, mas então porque de 2018 em diante abriu esta opção da "tributação monofásica" no DAS é contraditório não acham?

Dê uma olhada na solução de consulta DISIT/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: 
SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. Éinaplicável a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso XIX do art.1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta aaceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei
Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em
bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor
de imposto ou contribuição apurado na forma do 
Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federalou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO
DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925,
de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: 
SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. Éinaplicável a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas
jurídicas optantes pelo 
Simples Nacional. O ingresso noSimples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta aaceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei
Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em
bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor
de imposto ou contribuição apurado na forma do 
Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federalou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO
DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925,
de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe da Disit/SRRF07


SC Disit/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.


paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 16:42

são coisas distintas, aliquota zero e tributação monofasica, sendo essa ultima permitida no simples nacional

Contador Atuante que busca oferecer oportunidades legais para os seus Clientes reduzir sua carga tributaria
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 16:52

Boa tarde a todos.

Complementando a postagem do amigo Paulo dos Santos.


                                                                                   PIS E COFINS - REGIME MONOFÁSICO
O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte (fabricante ou importador) a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente. Neste regime o atacadista, distribuidor e varejista na revenda dos produtos regidos pelo regime monofásico não recolherão as alíquotas correspondes da COFINS e do PIS.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 17:02


Pessoal, a alíquota zero propriamente dita (CST 06) não se aplica às empresas do Simples Nacional.

CST de PIS e COFINS
Monofásico - revenda (não importador) CST 04 -sobre este faturamento não será calculado a parcela destinada ao PIS e a COFINS
Confira matéria que trata deste assunto no Portal Siga o Fisco www.sigaofisco.com.br

https://sigaofisco.com.br/simples-nacional-precisa-de-atencao-ao-cadastro-das-operacoes/
Será transmitido um Webinar sobre este tema no próximo dia 24 de julho, interessados confiram o Link:
https://www.youtube.com/watch?v=CRGKzurvtu8

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
SABRINA SANTIAGO

Sabrina Santiago

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 10:15

Apenas para contribuir com a discussão:

Segue o item 8.4 do Perguntas e Respostas no site do SIMPLES NACIONAL:

" 8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?
Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do
contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos
percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e
percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição
apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito
Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei
Complementar.
(Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)
Nota:
1. A orientação acima só não vale para a alíquota zero incidente na revenda
de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) "

Apenas reiterando o que os colegas disseram acima, a alíquota zero só poderá ser aplicada aos produtos sujeitos à tributação monofásica.

" A parte que ignoramos é muito maior que tudo aquilo que sabemos. " Platão
GABRIEL CARDOSO

Gabriel Cardoso

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2019 | 16:39

Completando a resposta anterior, ainda n oque diz respeito a tributação monofásica, segue:

7.2. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitasa substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e da
Cofins?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à
industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária
ou tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve
segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de
substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de
forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais
a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de
cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Nota:

1. Para informações sobre enquadramento nos Anexos e cálculo, em
hipóteses de tributação monofásica, ver Perguntas 5.21 e 5.22.

DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 13:52

Prezados, 
Situação: mercearia optante pelo simples nacional.  

Como faço para saber se os produtos tem pis e cofins monofásico? 
Existe algum sistema que através dos XMLs do SAT segrega os produtos por ncm que seja monofasico? Se sim, qual indicam?
No momento da emissao do SAT tem algum CST especifico que a empresa tenha que cadastrar para pode tributar com pis e cofins monofasico? Se sim qual?
Na geração do DAS posso lançar todos os produtos da mercearia como sendo pis e cofins monofasico?

Quem tiver um passo a passo para ajudar agradeço.  

Danielle Gonçalves
Administradora e Contabilista
DGS Assessoria Empresarial & Contabilidade
Salto - Itu - Indaiatuba e Região
[email protected]
paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2020 | 19:38

Bom dia, uma dúvida sobre pis e cofins monofásico, um cliente MEI, foi desenquadrado de forma retroativa pela Sefaz, com efeitos a 2015, como era MEI não houve emissão de notas e mesmo se houvesse emitido, nesse caso ele poderia se beneficiar da questão do pis e cofins monofásico, visto que se trata de um deposito de bebida, neste caso a Sefaz está cobrando um faturamento de no minimo 25% sobre os valores de compras, ex: no mes 10/2015, comprou 13 mil a Sefaz está exigindo que se declare 16250, inclusive ela informa nesse valor a parte que é ST para icms e sem ST.

outra duvida nessa sistemática de monofásico na lei 10485 no anexo 1, está o NCM 8708, é uma revenda de radiadores e acessórios, mesmo pesquisando fiquei na duvida, todos os produtos que estão nesse anexo 1 e 2, são monofásico e devo segregar a receita de PIS e Cofins no PGDAS do Simples

Contador Atuante que busca oferecer oportunidades legais para os seus Clientes reduzir sua carga tributaria
CLEITON ALVES

Cleiton Alves

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 3 anos Segunda-Feira | 29 março 2021 | 18:58

Olá  Paulo!

Segue a redação da lei 13.097/2015:

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Art. 17. Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Parágrafo único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1º O disposto no caput :
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

NESTE CASO FICA EVIDENTE QUE O MONOFÁSICO DAS BEBIDAS INDICADAS ACIMA TAMBÉM SE APLICAM AO SIMPLES NACIONAL.

Já em relação as autopeças constantes nos anexos I e II da Lei 10.485, todas também se aplicam ao simples nacional.

CASO A EMPRESA TENHA PAGO SEM A SECREGAÇÃO DAS RECEITAS É POSSÍVEL RECUPERAR O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

Em caso de dúvidas estou a disposição.

Atenciosamente,

Cleiton Alves
E-mail: @Oculto

Qualquer dúvida estou a disposição.


Atenciosamente,

Cleiton Alves
E-mail: [email protected]

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