Boa tarde Robson,
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á por opção, obrigatoriamente, quando a empresa tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na Internet, a qualquer tempo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados acima, sujeitará a empresa a multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00, insusceptível de redução.
A exclusão de ofício ocorrerá quando a pessoa jurídica não comunicar a exclusão obrigatória ou quando praticar atos contrários às normas para permanência ou ingresso no Simples Nacional, e produzirá efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de a empresa ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
- a partir do próprio mês em que incorridas as hipóteses de exclusão de ofício, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 03 anos-calendário seguintes, observando que esse prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional
É o que se lê na Resolução 15/2007 que regulamentou o assunto.
Isto significa dizer:
Se a empresa não foi excluída de ofício, vale e orientação acertadamente dada pelo Micael.
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