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bebidas - monofásico no simples

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 16:36

Boa tarde,

Tenho uma empresa que revende bebidas (água, refrigerante, cerveja) empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Ela revende tanto para pessoa física como jurídica, em ambos os caso posso considerar essa venda como monofásica de PIS E COFINS ?
Onde No simples ela não pagará as alíquotas correspondentes a pis e cofins.
Complementando minha empresa é Comércio varejista de bebidas.

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 00:59

Olá Maiara!

Sim, deverá ser revendida à alíquota zero conforme preveem Art. 28º e Art. 28º, §2º da Lei nº 13.097/2015:


Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)

§ 1o O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;

II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.


Lei nº 13.097/2015

No PGDAS, para efetuar o cálculo do Simples Nacional, você deverá segregar a Receita:

1 - Revenda de mercadorias, exceto para o exterior

- Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto
tributário do ICMS deve utilizar essa opção)

- Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o
substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)


MANUAL_PGDAS-D_2018

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 08:07

Muito obrigada Robson.
Você concorda comigo que as CERVEJAS DA NCM 22030000 também são monofásicas de pis e cofins nesse caso ?
e no caso de bebida quente VODKA NCM 22086000 a tributação de pis e cofins é normal, correto ?

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 18:41

Olá Maiara!

Sim, concordo que cerveja seja tributado pelo Regime Monofásico - Alíquota Zero e que vodca seja tributação normal.

Att.,
Robson

RENATO WIGANDO DA SILVEIRA SCHOLZE

Renato Wigando da Silveira Scholze

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2018 | 09:13

ola,

tenho a seguinte dúvida. Em relação a tributação de Pis e Cofins sobre as bebidas frias, no caso da cerveja citada logo a cima, ela deixou de ser Monofásico ( CST 04), passando assim sendo alíquota zero ( CST 06), e no meu entendimento alíquota zero, não pode deixar de tributar dentro do simples nacional. Foi uma consulta realizado em duas consultorias renomadas. Gostaria de mais opiniões.

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2018 | 16:59

Não tinha esse conhecimento sobre cervejas .
Robson Iudi. Será que alguém pode nos auxiliar ??
Renato Wigando da Silveira Scholze tens as legislações sobre ?

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2018 | 17:21

Olá Renato e Mayara!

Primeiramente, agradeço o @Renato pela observação. Conforme você mencionou, no caso do Simples Nacional deverá ser tributado.

Havia feita a consulta de NCM pela consultoria online que assino e conforme a última linha grifada abaixo, ela descreveu "Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero, indicado para o revendedor no varejo.":


NCM: 2203.00.00
Descrição: Ex 01 - Chope
Alíquota: INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
Condição: De 01/05/2015 até 31/12/2015- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,49% e 6,83%, acima de 500 ml-1,67% e 7,69% / Venda para demais PJ até 500 ml- 1,86% e 8,54%, acima de 500 ml- 2,09% e 9,61% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) De 01/01/2016 até 31/12/2016- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,58% e 7,26%, acima de 500 ml 1,77% e 8,11% / Venda para demais PJ até 500 ml- 1,97% e 9,08%, acima de 500 ml- 2,20% e 10,15% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) Base legal- artigos 14, combinado com os artigos 17, 25, § 1º, 26 e 28 da Lei 13097/2015. De 01/01/2017 até 31/12/2017- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,67% e 7,69%, acima de 500 ml 1,77% e 8,11% / Venda para demais PJ até 500 ml- 2,09% e 9,61%, acima de 500 ml- 2,20% e 10,15% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) Base legal- artigos 14, combinado com os artigos 17, 25, § 1º, 26 e 28 da Lei 13097/2015. De 01/01/2018 até 31/12/2018- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,86% e 8,54%, acima de 500 ml 1,86% e 8,54% / Venda para demais PJ até 500 ml- 2.32% e 10.68%, acima de 500 ml- 2,32% e 10,68% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) Base legal- artigos 14, combinado com os artigos 17, 25, § 1º, 26 e 28 da Lei 13097/2015.
Tributação: 02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada, indicado para a operação de venda do fabricante ou importador e atacadista/ 06-
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero, indicado para o revendedor no varejo.



@Mayara

Dê uma olhada na solução de consulta DISIT/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07


SC Disit/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.

Me desculpe pelo equívoco.

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 08:26

Agradeço imensamente as colocações.
Essa empresa do Simples que falo em questão revende tanto refrigerantes/águas/cervejas/vodkas (...)
Vou então dividir no simples.
Tudo será ST de ICMS.
Mas monofásicos apenas águas e refrigerantes de PIS e COFINS os demais tributará normal.

Mais uma vez obrigada.

RENATO WIGANDO DA SILVEIRA SCHOLZE

Renato Wigando da Silveira Scholze

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 10:16

2201.10.00
Descrição - Águas minerais e águas gaseificadas
Capítulo 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
PIS/COFINS
01) Regra Geral:

a) 2,32% PIS/PASEP;
b) 10,68% COFINS.

02) Venda para pessoa jurídica varejista ou Consumidor Final

a) 1,86% PIS/PASEP;
b) 8,54% COFINS.

03) Industrialização por Encomenda

a) 1,65% PIS/PASEP;
b) 7,6% COFINS.

04) Venda por pessoa jurídica varejista

Alíquota zero.
....................................
Fundamentação Legal: Lei n°13.097, de 2015, art. 15 ao 39.
Notas:
a) Vigência a partir de 01.05.2015.
b) Vide reduções previstas na legislação;
c) Aplica-se ao regime cumulativo e não cumulativo;
d) Aplica-se ao Simples Nacional, apenas o item 04;
e) Não se aplica aos códigos 2201.10.00 ex 01 e ex 02;
f) Em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
g) Vide matéria site: Bebidas Frias Tributação PIS/COFINS/IPI.

Maiara, vejo que esses produtos em questão são todos alíquota O CST 06, ou seja, não poderá deixar de tributar tais impostos.

se eu estiver errado, os colegas me corrijam.

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2018 | 10:50

Renato Wigando da Silveira Scholze desculpe voltar nos questionamentos.

Mas você já viu a consulta file:///C:/Users/User/Downloads/SC_Cosit_n_225-2017_%20(1).pdf de 2017 sobre o assunto ?

Estou na duvida, então é só em 2018 que alterou, minhas consultorias não me respondem de forma clara tbm.

Muito obrigada.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 13:30

Bom dia, 
Estou com dúvidas também, preciso passar uma relação de CST pis cofins para um restaurante e não tenho certeza do que informar...CST  04 para refrigerantes , cerveja e água??E como lanço no PGDAS?qual opção escolho ? st ou trib monofásica?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
RENATO WIGANDO DA SILVEIRA SCHOLZE

Renato Wigando da Silveira Scholze

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 18:27

tudo que for monofásico tem que estar no xml cst 04, para que uma possível importação para o software, essas informações seja separada, ou no caso um simples relatório de produtos Monofásicos ja ajuda no momento da  de declarar o simples mensal!
o que for monofásico dentro do simples colocar como monofásico de PIS e COFINS e não ST. a parte do ICMS se for ST continua sendo ST.

Dhianiffer Tuyla Dutra

Dhianiffer Tuyla Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 14:15

Boa tarde, estou com uma dúvida e espero que possam me ajudar,
Meu cliente tem a atividade de Revenda de Auto Peças, meu cliente é optante do simples nacional, estabelecido no Paraná.
estou separando os produtos dele conforme os NCM, com relação a Lei 10485/2002 (Pis e Cofins Monofasico) http://www.portaltributario.com.br/legislacao/anexosLei10485.htm
Minha dúvida é se esses produtos que estão sujeitos a tributação monofásica de Pis e Cofins, também estão sujeitos a substituição tributária.
Se alguém souber um bom curso pra me indicar sobre substituição tributária, eu agradeço pois tenho muitas dúvidas sobre o assunto.

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 8 julho 2019 | 13:14

Boa tarde a todos!
Ainda estou com dúvida como calcular o DAS de uma empresa que vende cervejas (NCM 22.03.00.00) para consumidor final. A partir de 2018 essas bebidas passam ser alíquota zero de PIS e Cofins, mas consultando o artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 esse NCM consta como monofásico. Alguém pode me ajudar?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 4 anos Segunda-Feira | 8 julho 2019 | 13:34

Ola Ivone

Como apurar corretamente o PIS/COFINS no PGDAs?Vamos supor que a empresa teve R$ 300 mil de faturamento dentro de um determinado mês, desse valor ela deve identificar o montante que se
enquadra em tributação concentrada para o PIS/COFINS na revenda. A
título de exemplo, vamos considerar que R$ 100 mil foram receitas em
condição normal e R$ 200 mil foram receitas em condições de incidência
concentrada (monofásicas). No ato da apuração, quando corretamente segregados os valores, o próprio PGDAS se encarregará de
APURAR CORRETAMENTE o DAS de acordo com as receitas informadas. Acredite
em nós! apesar de simples, esse é um procedimento que pode gerar MUITA
economia para sua empresa simples nacional no final de cada mês.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 8 julho 2019 | 14:50

Oi Luciano!

Eu entendi como faz o cálculo, eu só não sei se posso considerar a venda de cervejas como monofásico. Porque fiquei confusa, primeiro fala que a partir de 2018 a venda de varejista para consumidor final passa ser alíquota zero, consultando as mercadorias monofásicas tem o NCM 22.03 como mercadorias monofásicas de PIS e Cofins, meu NCM é 22.03.00.00. Ou estou consultando a lista de monofásicos no lugar errado?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 4 anos Quarta-Feira | 10 julho 2019 | 15:18

Ivone , boa tarde! a Cerveja está no monofasico substituição tributaria

Bebidas Frias – Incidência de PIS e COFINS
 
 
Com as alterações do Decreto n° 7.742/2012, em vigor a partir de 01 de outubro de 2012; e Lei n° 12.715/2012, em vigor a partir de 18/09/2012.
 
Sumário
 
1.    REGRA GERAL
1.1. FABRICANTES E IMPORTADORES – ALÍQUOTAS
1.1.1.  CÓDIGO DARF E VENCIMENTO
1.2. PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – ALÍQUOTAS
1.3. COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS
1.4. AGUA MINERAL NATURAL – A PARTIR DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
1.5. PRODUTO NCM 2106.90.10 Ex 01
2.    REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS BEBIDAS FRIAS – REFRI
2.1 EMPRESAS QUE PODEM OPTAR
2.1.1 Termo de Opção – IN RFB n° 950/2009
2.3 TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO REFRI
2.4 BASE DE CÁLCULO REGIME ESPECIAL
2.5 CÁLCULO DO PIS E COFINS
2.6 CÓDIGO DARF E VENCIMENTO
3. CRÉDITOS PERMITIDOS
3.1 REGRA GERAL
3.2 CRÉDITOS ESPECÍFICOS
4. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
5. LEI N° 10.833/2003, ART. 58-A a 58-V
6. DECRETO N° 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
7. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 950, DE 25 DE JUNHO DE 2009
8. DECRETO N° 7.742, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
 
 
1.    REGRA GERAL
 
As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 58-A (Vide item 1.4) da Lei 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas: tributação monofásica -  concentrada sobre os fabricantes e importadores.
 
          
Lei n° 10.833/2003:
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)
        Parágrafo único.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)
...
 
Art. 58-V.  O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 11 julho 2019 | 15:10

Boa tarde, Luciano!
Então fica correto eu colocar os valores de revenda de cervejas para consumidor final como tributação monofásico de PIS e Cofins? É a primeira vez que vou fazer.

silvia josefina

Silvia Josefina

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 11:01

para um Bar com venda direto ao consumidor poso considerar:Aguas, refrigetante, sucos, energeticos e cervejas  com ou sem alcoolsão monofasicos para PIS/COFINSe substituição tributaria de ICMS*****vinhos, vokas, rum, vermute e outras bebidas alcoolicas friassão tributadas pelo PIS/COFINSe substituição tributaria de ICM

Gleidson  Gomes

Gleidson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2020 | 12:21

Prezados, bom dia!

Permitam-me compartilhar com vocês o entendimento que tive depois de muita pesquisa, e de conversar bastante com nossa consultoria aqui no escritório que, no caso, é a IOB.

Inicialmente precisamos compreender que apenas a Monofasidade de tributação de PIS e Cofins é que está prevista na LC 123/2006, lei esta que rege o Simples Nacional. A redução a alíquota zero não está prevista nesta lei e, portanto, se seguirmos a lei ao pé da letra, o benefício de redução a alíquota zero não se aplica ao Simples Nacional. Deveríamos, portanto, tributar o PIS e a Cofins da cerveja, por exemplo.

Mas fazendo um "tour" pela legislação, podemos ver quais instrumentos jurídicos cooperam contra ou a favor da utilização do benefício e vemos que a própria Receita Federal diverge de seu próprio entendimento, ao que se refere a este assunto.

Cooperam CONTRA a utilização do benefício de redução a alíquota a zero pelas empresas optantes Pelo Simples Nacional:

LC 123/2006 - Em seu artigo 24 descreve: "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal."
A exceção, como já dito, é a monofasidade. Essa está prevista na LC.

Solução de Consulta 7013/2016 RFB - A referida solução de consulta trata do assunto e diz que é INAPLICÁVEL a redução a alíquota zero à empresas optantes pelo Simples Nacional.

Cooperam A FAVOR da utilização do benefício de redução a alíquota a zero pelas empresas optantes Pelo Simples Nacional:

Lei 13.097/2015 - Em seu artigo 28, § 2º, esta lei estende o benefício de redução a alíquota zero às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Solução de Consulta 7010/2018 RFB - Essa solução de consulta contraria a supracitada, do ano de 2016, estendendo o benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Sendo assim, nós temos legislações que se contradizem, o que torna difícil chegar a alguma conclusão. Apesar de estar claro que a monofasidade pode ser aproveitada pelo comércio varejista no Simples, não esclarece quanto a redução a alíquota zero das cervejas que, desde 2015, já não são mais tributação monofásica.

Vale registrar também que no PGDAS, no momento de segregação das receitas, não há a opção de segregar por Redução a alíquota zero, apenas por monofasidade. Seria isso um indicativo de que este tipo de benefício não se aplica ao simples ou apenas uma desatualização do PGDAS?

Concluindo, nossa consultoria nos orientou da seguinte forma:

Segregar as receitas aplicando a monofasidade em todos produtos, inclusive a cerveja. E simultaneamente, formular uma consulta na RFB para resguardarmos a forma como eles sugeriram que deve ser feita. Na consulta, devemos questionar se a redução a alíquota zero se aplica ou não ao Simples Nacional e como segregar no PGDAS, caso se aplique.

Vamos fazer de forma semelhante a indicada pela consultoria IOB, porém, em se tratando de cerveja, não iremos informar o PIS e Cofins monofásicos, de forma preventiva, até que a consulta seja respondida pela RFB.

No fim, a decisão é de vocês. Espero ter ajudado.

Gleidson Gomes
Contador | Accountant
paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2020 | 19:43

Bom dia, uma dúvida sobre pis e cofins monofásico, um cliente MEI, foi desenquadrado de forma retroativa pela Sefaz, com efeitos a 2015, como era MEI não houve emissão de notas e mesmo se houvesse emitido, nesse caso ele poderia se beneficiar da questão do pis e cofins monofásico, visto que se trata de um deposito de bebida, neste caso a Sefaz está cobrando um faturamento de no minimo 25% sobre os valores de compras, ex: no mes 10/2015, comprou 13 mil a Sefaz está exigindo que se declare 16250, inclusive ela informa nesse valor a parte que é ST para icms e sem ST.

outra duvida nessa sistemática de monofásico na lei 10485 no anexo 1, está o NCM 8708, é uma revenda de radiadores e acessórios, mesmo pesquisando fiquei na duvida, todos os produtos que estão nesse anexo 1 e 2, são monofásico e devo segregar a receita de PIS e Cofins no PGDAS do Simples

Contador Atuante que busca oferecer oportunidades legais para os seus Clientes reduzir sua carga tributaria
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