x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 50

acessos 8.537

prazo - efd reinf - simples nacional

Thais Brito

Thais Brito

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 18:42

Boa tarde,
Sou nova na área e tenho uma dúvida sobre EFD-REINF.
No escritório em que trabalho só tem empresas optantes pelo Simples Nacional e nenhuma retem esses impostos ou tem alguma relação com essas informações... preciso transmitir a REINF sem essas informações ou não preciso transmiti-la?

Aguardo e agradeço desde já.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 21:05

Thais Brito,

Isso ainda é uma incógnita pra todos, já que foi revogado o dispositivo que mencionava que o CGSN trataria das condições especiais para o cumprimento. Alguns especialistas tem um posicionamento de que, mesmo que a optante não se enquadre em nenhum dos casos de obrigatoriedade da IN 1701/17 (alterada), deverá informar R-1000 e R-2099 (equivalente ao S-1000 e S-1299, pra quem não tem movimento). Se vc entrar no portal do ecac, de uma empresa optante, declarações--Acessar EFD Reinf, irá aparecer a seguinte mensagem:

Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018
.

O meu ponto de vista, até que a RFB se pronuncie com mais clareza, é que TODOS deverão entregar a Reinf. E na dúvida, prefiro entregar, já que ela substituirá a DIRF e parte da GFIP. Mas acredito que até lá, a RFB divulgue uma nova Instrução Normativa a respeito.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 16:04

Pessoal, foi publicada uma notícia, replicada pelo Portal Contábeis, onde a RFB esclarece que para as empresas optantes pelo SN constituídas após a data de corte (01/07/2018), a nova data de corte será a data de constituição da empresa, sendo portanto pertencentes ao 3º grupo da EFD-Reinf com entrega das informações a partir da competência julho de 2019.

Acessem a notícia aqui.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 16:15

Revson Vasconcelos Alves,

Obrigada! Já tinha visto pelo fim da manhã a notícia no portal da Reinf... Enfim deixaram a resposta 2 em consonância com o faseamento do e-social.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 16:28

Elaine, por nada!

Estou tentando abrir o site da EFD-Reinf no portal do Sped, mas não consigo. De qualquer forma, dentro do Portal Contábeis também a notícia.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 16:39

Revson Vasconcelos Alves,

Sim... Hj pela parte da tarde ficou fora do ar ou congestionado. Acho que vão modificar um pequeno erro na resposta ref. ao ano (novembro de 2019) Seria Nov/2018.

Mas eu salvei em PDF a resposta da pagina:

Resposta 2 – Se a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

celso nunes de santana

Celso Nunes de Santana

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 08:41

Segue noticia completa
Mas na minha opinião sem muita sustentação nas respostas , isso porque meu amigos , façam o seguinte teste com os seus clientes :
Vá no e-cac e mude o perfil para uma empresa que já estava aberta antes de 01/08/2018 , Irá aparecer a mensagem que você não vai poder informar antes de 01/07/2019 , então mude o perfil para alguma simples que voce tenha aberto dentro do exercício de 2018 qualquer data depois de 01/08/2018 e no e-cac , abrirá a plataforma de envio de informações de 01/2019 ,logico somente da área previdenciária, mas com todos os itens para o correto preenchimento bem acho uma incoerência pois , pela resposta 2 isso não seria possível , somente em julho de 2019, bem segue a matéria toda para vossa analise

Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 "
Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.

Dessa forma, respondendo às suas perguntas:

Resposta 1- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.

Resposta 2 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

Resposta 3 –A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era do lucro presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

Resposta 4 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2019, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

Resposta 5 – Utilizando a mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2019, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

Ana lucia

Ana Lucia

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 09:39

Bom dia !

Por favor, somos uma Fundação , isenta, poderiam me confirmar, se enquadramos no 3º grupo?
Estamos tentamos enviar a informação e o sistema nos retorna com a mensagem que o nosso prazo foi alterado para julho de 2019.

Att

celso nunes de santana

Celso Nunes de Santana

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 09:54

III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e Links para os atos mencionados
(Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17 - III - PARA O 3º GRUPO, QUE COMPREENDE OS ENTE - Alteração)

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 20:55

Amigos boa noite;
Porque uma empresa optantes do simples que esteve excluida em 2018 e voltou em 01/2019 teria que entregar REINF em 15/02 se a REINF para essa data informa fatos geradores de janeiro de 2019?
Se é optante do simples nao seriam todas 07/2019?
Estranho as optantes ficarem divididas entre 2 grupos, 2 e 3.
Essa obrigatoriedade nao seria somente para aqueles que permanecem no L. presumido em 2019?
Att.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 21:30

A. Rodrigues,

A RFB definiu através de IN que a data de corte para checagem da condição da empresa como optante do SN é 01/07/2018. Se uma empresa NÃO era optante pelo SN em 2018, logo ela estará enquadrada no 2º grupo, devendo providenciar a entrega da EFD-Reinf já agora em 15/02, referente a janeiro de 2019.

Os normativos legais da RFB foram citados nas respostas anteriores deste tópico e você pode pesquisá-los. Mas corra, o prazo finda esta semana!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Janaina Cristov Ferrari

Janaina Cristov Ferrari

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 08:12

Bom dia a todos!

Compartilho aqui as perguntas e respostas postadas no site do SPED RFB, me esclareceu muito principalmente em relação as empresas constituidas apos 01/07/2018 optantes pelo SIMPLES.

http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

1 - Geral
1. 1.1 - SIMPLES NACIONAL - Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: “MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”. E, por outro lado, há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são:
2. 1 – A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?
3. 2 – A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
4. 3 – A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
5. 4 – A empresa foi constituída como lucro presumido em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
6. 5 – Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 ".

Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas perguntas:

Resposta 1- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
Resposta 2 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.
Resposta 3 –A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era do lucro presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
Resposta 4 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

Resposta 5 – Utilizando a mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

Janaina Cristov
JL Cristov Contabilidade
Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 10:41

Pessoal, um alerta!

Tenho cliente que se encaixava perfeitamente na situação da 'Resposta 2' acima e que acabou entrando no Grupo 2! Está havendo uma contradição nas informações prestadas no site do Sped.

Aconselho todos a acessar o e-cac e confirmar em 'Declarações e Demonstrativos' se a empresa está livre de entregar agora.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 12:43

Revson Vasconcelos Alves,

Na verdade não é contradição. Foi mais um erro da RFB por atraso na divulgação da obrigatoriedade para empresas constituídas após 07/2018. Se sua empresa é do simples e está habilitado para envio no eCac, o meu entendimento é que não precisa enviar nada, pois de fato a obrigação é em Jul/2019. Esse pergunta e respostas foi atualizado semana passada se eu não me engano, justamente pq precisou trazer conformidade no cronograma esocial x reinf. Mas fica a critério de cada um prestar ou não as informações. Eu não enviarei, simplesmente por lógica do faseamento. E acredito que pode até dar alguma mensagem de erro, mas se passar, tbm não terá implicação nenhuma, ao meu ver.

Thais Brito

Thais Brito

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 18:50

Boa tarde,
Estou com uma dúvida, se alguém puder me ajudar.
Empresa prestadora de serviço, representante comercial tem que enviar EFD REINF também?

Aguardo e agradeço desde já.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 22:02

Thais Brito,

Sim, todas as empresas tem que enviar, mesmo que sem movimento. Verifique pelas respostas anteriores se essa empresa de representação comercial se encaixa no 1º, 2º ou 3º grupo.

O prazo é até 15/02... amanhã, portanto!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 março 2019 | 09:37

Bom dia Colegas,

Dúvida...

Mês passado enviei o reinf sem movimento de algumas empresas, esse mês eu preciso enviar novamente alguma informação ?

Atenciosamente,

Thiago.
Natalia

Natalia

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 11 julho 2019 | 09:32

Bom dia Caros Colegas,

Alguém com empresas Simples Nacional tentando entregar a REINF e não conseguindo?

De acordo com a Receita, elas estão no grupo 3, com obrigatoriedade a partir de 10/07/2019 da entrega do REINF. 
Mas desde ontem, dia 10/07, tenho tentado a entrega, tanto pelo meu sistema quanto pelo E-CAC, e não consigo.




José Emmanuel P. M. Romanini

José Emmanuel P. M. Romanini

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 11 julho 2019 | 09:48

Bom dia, prezados.

Abri o Ecac e acessei o painel da Reinf e me aparece a seguinte mensagem "Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf ainda será definido em data a ser fixada em ato da RFB." se trata de uma empresa optante pelo simples nacional.

Att

Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.