
Fabiano Takakuwa
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia pessoal, primeiramente feliz 2019 a todos!
Meu cliente não pagou a 1ª parcela e o saldo devedor, alguém pode me auxiliar onde faço o recalculo destas guias?
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Fabiano Takakuwa
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia pessoal, primeiramente feliz 2019 a todos!
Meu cliente não pagou a 1ª parcela e o saldo devedor, alguém pode me auxiliar onde faço o recalculo destas guias?
Daiana Soares
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal Fabiano Takakuwa Bom dia nesse caso como não foi pago ate dia 28/12/2018 Não tem mais como recalcular o parcelamento foi rescindo.
Segue mais Informações: idg.receita.fazenda.gov.br
O recolhimento até 28.12.2018 do Darf do saldo devedor, em seu valor integral, é condição para que a
adesão à modalidade não seja cancelada.
O Darf é emitido com código de barras e poderá ser pago em terminais de autoatendimento, páginas dos bancos
na internet ou por aplicativo de celular. Para correntista do Banco do Brasil está disponível a opção pagamento
online
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará exclusão do devedor do Pert, com exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda
não pago, e automática execução da garantia prestada:
1 - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
2 - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
3 - a falta de recolhimento de débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União (DAU);
4 - a falta de pagamento, no prazo estipulado de 30 dias, na hipótese de indeferimento de utilização
de créditos, quando os mesmos forem utilizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela
RFB.
5 - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como
forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
6- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
7 - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
8 - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de
1996.
9 - o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
OBS.: Na hipótese de exclusão do devedor do Pert:
1 - os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 10 da IN RFB nº 1687/2017 serão restabelecidos
em cobrança;
2 - será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
3 - serão deduzidas do valor referido no item acima as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até
a data da rescisão
Fabiano Takakuwa
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalMuito Obrigado Daiana, ficou claro!!!
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