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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Caroline B.

Caroline B.

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 09:05

Olá, uma duvida sobre a COAF. ..

Deve ser declarado na COAF pagamento a terceiro no valor a cima de R$50.000,00... minha dúvida é, devo declarar apenas quando há um pagamento a cima desse valor ou quando há vários pagamentos à mesma pessoa que no montante ultrapasse os 5 mil?

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 09:24

Caroline Botion,

Interpretando a Cartilha COAF 2019 (link para consulta aqui), temos:

13. Quando e como devem ser feitas as declarações de operações suspeitas ou realizadas com valores em espécie ao Coaf?

As declarações de ocorrência de operações suspeitas ou realizadas com valores em espécie devem ser efetuadas no sítio eletrônico do CFC, que as direcionará ao sítio do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, conforme Art. 9º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
A comunicação deve conter o detalhamento das operações realizadas, o relato do fato ou o fenômeno suspeito e a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
A comunicação de operações realizadas com valores em espécie será feita, independentemente de análise ou qualquer outra consideração, ainda que fracionadas, quando se tratar de:
I. aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou
II. constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês calendário.


11. O que deve ser levado em consideração para análise dessas operações?

As operações listadas na pergunta anterior serão consideradas suspeitas quando:
I. aparente NÃO ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II. cuja origem ou fundamentação econômica ou legal NÃO seja claramente aferível;
III. for incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV. for realizada com cliente cujo beneficiário final NÃO é possível identificar;
V. envolver pessoa jurídica domiciliada ou cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (Instrução Normativa RFB n.º 1037/2010);
VI. forem, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados e que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VII. vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII.aparentar ser fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
IX. contiver cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
X. derivar de qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º;
XI. configurarem sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.


Dessa forma, entendo que cabe a análise isolada do seu caso, para saber se haverá necessidade de informação ou não do ocorrido.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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