Visitante não registrado
Bom dia,
Em 2011 eu esqueci de declarar rendimentos tributáveis de 90 mil reais. O dinheiro entrou na minha conta bancária Pessoa Física e na declaração de IRPF 2012/2011 eu preenchi direito meus saldos bancários e tudo mais, porém esqueci de declarar o recebimento de 90 mil reais e não paguei nada de imposto, nada mesmo. Minha declaração consta como processada no ECAC e até onde entendo, está em decadência por conta do prazo de 5 anos (seja pela interpretação do Art. 150 ou 173).
Daí hoje estava conversando com um colega e ele disse que se for comprovado o dolo ou fraude de sonegar imposto a minha declaração 2012/2011 jamais sofreria decadência e poderia ser cobrada para "sempre" pela Receita Federal.
Daí eu pesquisei um pouco no Google e encontrei a famosa súmula 72 do CARF que diz:
Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Também achei vários textos na internet dizendo que no caso de dolo/fraude o prazo seria de acordo com o Art. 173 pois ninguém pode ficar refém a vida inteira de um crime que tenha cometido.
Eu com certeza esqueci de declarar os 90 mil por ignorância e não por "má-fé". Mas supondo que algum dia eu encontre um fiscal da Receita que queira me causar problemas, por caso ele poderia me multar e cobrar todo o imposto atrasado dessa declaração de 2012/2011?
O Art. 150 fala que se houver dolo, fraude ou simulação o prazo ali descrito de 5 anos não poderia ser cumprido. Mas no Art. 173 não fala nada. Além disso, o que eu fiz foi omissão, eu jamais fraudei, simulei ou intencionalmente deixei de fornecer os rendimentos tributáveis. No meu caso de omissão acredito que a interpretação da lei poderia ser um pouco mais branda, AINDA ASSIM supondo que o fiscal queira me acusar de dolo, por acaso ele poderia cobrar o IR atrasado com multa e tudo mais?
Obrigado!