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Retenção de IR: obras versus serviços de engenharia

JULIANO ZIMMERMANN SOARES

Juliano Zimmermann Soares

Iniciante DIVISÃO 5 , Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 14:21

Boa tarde,


De acordo com o artigo 714, § 1º, inciso XVII, do Decreto 9.580 de 22/11/18 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deverá ser retido 1,5% de IRPJ, referente (dentre outros), o serviço profissional de "engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)".

Minha dúvida quanto a retenção ou não do IR, paira nos serviços de engenharia (terraplanagem, dragagem, etc...), pois são serviços que demandam cessão de mão-de-obra com utilização de maquinário pesado e material, não se caracterizando como um serviço técnico profissional.


obrigado

JULIANO ZIMMERMANN SOARES

Juliano Zimmermann Soares

Iniciante DIVISÃO 5 , Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 18:00

Obrigado pela resposta.

Fiz a indagação pois fiquei em dúvida quanto ao exposto na solução de consulta COSIT nº 100 de 03/04/14, com o seguinte entendimento:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE.
INAPLICABILIDADE.

Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços, não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte.

A causa principal é que esta tributação é cabível , estritamente, sobre pagamentos ou créditos as pessoas jurídicas por prestação
de serviços de engenharia, quando estes se referem, unicamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.

Por isso a minha dúvida. O que prevalece? Uma lei fria e por vezes dúbia de poucas palavras, pois não detêm todas as possibilidades que advêm das relações nos contratos de trabalho, ou uma solução com posição contrária, originada do próprio órgão detentor da fiscalização tributária?


Ainda para complementar cito abaixo um artigo do próprio contabeis.com.br de 20/06/2018, escrito por Heidizay Ferreira Lima. Segue:

17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

Nota: Os serviços de execução física de obra não se sujeita à retenção de Imposto de renda, o serviço de engenharia aqui citado, trata-se exclusivamente do exercício de atividade intelectual, por exemplo: estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral, elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, gerenciamento de obras, serviços de engenharia consultiva, serviços de engenharia informática, planejamento de empreendimentos rurais e urbanos, prestação de orientação técnica, perícias técnicas e etc. (Solução de Consulta COSIT nº 100/2014; Parecer Normativo CST nº 8/1986).

fonte
www.contabeis.com.br

Obrigado

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