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Falta de entrega de declaração de saída definitiva

Geisa Paulette

Geisa Paulette

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 16:00

Uma pessoa está fora do país desde 1991, mas não entregou a declaração de saída definitiva. Como poderia regularizar essa situação, uma vez que o programa mais antigo no site da Receita é o de 2003 e não aceita data anterior a este ano?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 07:51

Bom dia Geisa,

Esta pessoa já deve estar com seu CPF cancelado há muito tempo.

Caso não esteja, deve dirigir-se ao Consulado do Brasil no país onde agora reside e solicitar a regularização.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 09:07

Bom dia Geisa,

O fato de ser responsável por uma empresa explica e justifica não estar (este CPF) cancelado ainda.

Esta pessoa deve expor ao Consulado este fato, pois muda completamente as providências que deverão ser tomadas.

Considere que - contrariamente as nossas leis - para quaisquer efeitos esta empresa tem um administrador estrangeiro (há mais de 18 anos ausente do país).

Verifique (também) junto ao CAC da Secreteria da Receita Federal de sua Região Fiscal como resolver esta situação e informe a interessada o parecer da Receita Federal no Brasil.

...

Geisa Paulette

Geisa Paulette

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 09:10

Bom dia, Saulo. Obrigada novamente.

Acho que essa idéia será a única solução para descobrir o que fazer com esse tema.

Encontrei um e-mail no site da Receita para envio de perguntas. Assim que eu souber, informo.

Roberto da Cruz

Roberto da Cruz

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Sábado | 17 abril 2010 | 17:10

Um brasileiro autonomo aposentado que saiu temporariamente do Brasil dia 10 de janeiro 2009 "sem entregar a declaracao de saida" e ainda se encontra no exterior sem ter regressado ao Brasil.
Ele devera regressar ao Brasil provavelmente em outubro 2010, e ficar um mes, porem devera sair novamente para o exterior/Canada por mais 1 ano.
Na verdade ele vai ficar regressando ao Brasil a cada 1 ano a 1 ano e meio e ficar aprox 1 mes e depois regressar ao exterior/Canada.
Ele esta declarando imposto no Canada como residente, e tambem declarando imposto no Brasil como residente.

Perguntas:
1- Ele deve continuar e enviar para a receita federal a declaracao de 2010 como residente no Brasil ? ou
2- Deve enviar a declaracao de saida do Brasil (acho que atrasada) ?
3- ou deve enviar as duas declaracoes : a de IR 2010 como residente e em seguida a declaracao de saida ?

Essa pessoa possue rendimento de aposentadoria no Brasil, rendimento de alugueis no Brasil e rendimento de aplicacoes financeiras no Brasil

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 10:13

Estou com uma duvida imensa.

Estou com uma cliente que me procurou. onde ela estar indo em julho de 2010 para outro país a trabalho, ela pretende ficar 1 ano.

Minha duvida, como faço para enviar a declaração de saida do pais, envio antes, ou tenho que enviar so depois de 1 ano que ela estiver la?

Ela ja enviou a declaraçao do IR de 2010.

Me ajudem a fazer esse serviço:

Att
Isabel

Isabel Bertolino
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 18:13

Boa noite Isabel,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 113 acerca da saída temporária do país que:

pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;

b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Atenção: As orientações acima são aplicáveis para contribuinte que passou a condição de não-residente até 31 de dezembro de 2009. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.

A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)


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