Boa noite Isabel,
Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 113 acerca da saída temporária do país que:
pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Atenção: As orientações acima são aplicáveis para contribuinte que passou a condição de não-residente até 31 de dezembro de 2009. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.
A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
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