x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 100

acessos 77.373

DCTF Web - Não Obrigatoriedade

leonardo araujo

Leonardo Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 14:59

boa tarde a todos

acessei o ecac para realizar a transmissão da DCTFweb, quando recebi a seguinte mensagem:

"A DCTFWeb está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. O contribuite não se enquadra nas regra de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018."

então fui verificar o que diz a IN 1787,e a lista da não obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb é a seguinte:

"Art. 3º Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:
I - os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
II - os segurados especiais;
III - os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º,
IV - os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
V - os segurados facultativos;
VI - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;
VII - os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º,
VIII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
X - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
XI - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
XII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços."



o estranho é que trabalho numa Sociedade seguradora de seguros não vida. Não consigo visualizar relação entre a nossa atividade, com a lista da IN 1787.


alguém pode me ajudar com relação a isso? estou interpretando erradamente?


desde já, agradeço.

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 21:55

Leonardo Araujo,

Boa noite.

A DCTFWeb, só será obrigatória a partir de 01/04/2019, o que ficou obrigatório a partir da competência 01/2019 foi o EFD-Reinf, eu havia entendido da mesma forma que você, que com a transmissão da folha pelo E-Social e das informações das retenção do INSS das notas pelo EFD-Reinf, como já esta aparecendo no E-CAC todas as informações deveria ser obrigatória a DCTFWeb já neste momento, principalmente que quando você lê a IN 1787 e a que a alterou a IN 1853, só chama a atenção a questão na ultima IN 1853, que o FGTS será a partir 01/04/2019.

Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1819, de 26 de julho de 2018)

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1853, de 03 de novembro de 2018)

Veja.

Cronograma

Camila Guimarães

Camila Guimarães

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 11:47

Olá Wagner.

Já transmiti o REINF e vou transmitir a DCTFWEB, porém o RH da empresa que trabalho ainda não conseguiu enviar o e-Social por motivos de problemas no ERP.
No caso eu tenho que aguardar eles enviarem o e-Social para que eu possa transmitir a DCTFWEB, ou posso transmitir só com o REINF?
No caso depois eu teria que retificar a declaração, correto?

Atenciosamente,

Camila Silva

"Não tente ser uma pessoa de sucesso. Em vez disso, seja uma pessoa de valor". - Albert Einstein
Camila Guimarães

Camila Guimarães

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 11:00

Oi pessoal, alguém pode me ajudar?

A DCTFWEB então deverá ser transmitida somente a partir de 04/2019?
Quando eu entro no e-CAC aparece a mensagem:

"A DCTFWeb está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. O contribuite não se enquadra nas regra de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018."


Porém, abaixo tem um botão de transmitir, que quando eu clico, ele pergunta se eu confirmo a transmissão da declaração.

Estou bem perdida e não consigo falar na COAD.

Atenciosamente,

Camila Silva

"Não tente ser uma pessoa de sucesso. Em vez disso, seja uma pessoa de valor". - Albert Einstein
Wagner Alexandre de Melo Godinho

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 07:41

Camila Guimarães ,

Bom dia,

Você já deve ter percebido e feito desta forma porem segue para consulta de outros amigo o tramite neste primeiro momento.

Envia o E-social (até dia 07)
Envia o EFD-Reinf (até dia 15)
Entra no E-CAC e fecha a DCTF-Web, neste momento não é possível encerrar ela, mesmo que você clique em encerrar ela só vai voltar a informação:

"A DCTFWeb está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. O contribuite não se enquadra nas regra de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018."

- Só a partir de Abril, neste caso continuar fazendo o recolhimento da GPS normalmente, só será alterado para DARF, quando da obrigação da DCTF-Web (01/04/2019).

Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 14:41

Boa Tarde Colegas,

Como a obrigatoriedade da DCTFWEB é apenas em abril, surgiu uma dúvida.

Possuímos empresas no qual não tem movimento, tanto no e-social como no reinf, abrindo o ecac, consta o periodo 01/2019, tendo como o tipo, original sem movimento, nesse caso, em abril eu só preciso transmitir essa informação ??

Atenciosamente,

Thiago.
Carla Monique

Carla Monique

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 16:07

Boa tarde !!!
pessoal estou muito perdida em relação a DCTF web e reinf, 
a partir de abril 01/04/2019 devemos informar a dctf web ref ao mês 03/2019?
se a empresa tem valor de IR devo esperar o fiscal entregar as obrigatoriedades para poder gerar a dctfweb?
Os valores dos impostos deverão ser entregues por sefip?
desculpa a minha flta de informação, mais sou nova e ainda não estou dentro do assunto
atenciosamente 
Carla Monique

claudia marques

Claudia Marques

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 10:36

Estou com a mesma dúvida!

Hoje entrei no portal do ECAC mas ainda aparece a mensagem de erro:

A DCTFWeb deste período de apuração 03/2019 está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. Embora esteja obrigado à entrega do eSocial/EFD-Reinf, neste PA, o contribuinte não se enquadra nas regras de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018.

Vou ter que supor que é só em maio pro fato gerador de abril

Denis Manoel dos Santos

Denis Manoel dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 16:55

Boa Tarde!

Entreguei o e-social, empresa somente com a retirada pro-labore no lucro presumido, dentro do e-social no totalizador aparece desconto 11% individual  e 20% da empresa, sobre a retirada pro labore. Agora la no Dctfweb aparece somente o desconto dos 20%, com fechamento da guia GPS errada. 
Os 11% não aparece,   código CPP 1099-01 Segurado contribuinte individual, alguém, pode me ajudar?
Obrigado!

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 17:43

A transmissão da DCTFWeb somente será permitida às empresas do 2º grupo a partir do PA 04/2019. Até lá, devem continuar transmitindo a GFIP e recolhendo em GPS.

Fernando Soares

Fernando Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 4 maio 2019 | 13:13

Boa tarde! Estou com um problema na DCTFWEB. Minha empresa é do lucro presumido e nunca foi optante do pelo simples nacional (grupo2). Já entreguei Esocial e Reinf, agora, hoje fui transmitir a DCFTWEB pelo portal ecac e me defrontei com a mensagem (DCTFWEB disponivel apenas para consulta, não sendo possivel transmiti-la. O contribuinte não se enquadra nas regras de obrigatoriedade da DCTFWEB. Não sei oq fazer! preciso entregar a guia de INSS! obrigado!

Wellington de Oliveira Souza

Wellington de Oliveira Souza

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 16:50

Boa tarde!

Pessoal, também estou com a mesma dificuldade a respeito da obrigatoriedade ou não do envio. 

Já estamos em 06/05 e até o momento o site do E-CAC continua informando que empresa não se enquadra.

A DCTFWeb está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. O contribuinte não se enquadra nas regras de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018.

Caso alguém encontre uma resposta será de grande utilidade.

Att,

JOSE CARLOS DE FREITAS

Jose Carlos de Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 10:29

A Receita alterou a regra de entrega da DCTFWeb por meio da IN 1.884/2019, para empresas com faturamento abaixo de R$ 4.800.00,00, independente da opção de tributação, considerando como base o ano calendário de 2017, somente passarão a declarar seus débitos, por meio da DCTFWeb, a partir da competência outubro de 2019.Indicam que, para estas empresas, o recolhimento do INSS deve continuar sendo declarado via GFIP e o recolhimento via GPS. O INSS deve ser recolhido pela modalidade antiga, mas também a CPRB, pois o seu valor integra a DCTFWeb e em razão de não haver permissão a transmissão desta, então, não há como gerar a guia de recolhimento.

LAURA CORNELIO COSER

Laura Cornelio Coser

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 11:25

Bom dia Pessoal
Situação igual por aqui.
2 Empresas faturaram acima de 4.800.000,00 em 2017 e sem conseguir transmitir a DCTFWeb.
Cheguei a consultar a ECF pra ver se tinha sido enviado alguma informação a respeito do faturamento de maneira incorreta, mas tudo ok e nada de transmitir, apenas disponível para consulta.
Receita federal não sabe sobre o assunto, me mandaram guardar as telas, imprimir aquela consulta de obrigatoriedade no site do e-social (onde aparece 10/2019) e enviar uma mensagem na ouvidoria do E-social.
Se alguém tiver alguma novidade, me avise.

LAURA CORNELIO COSER

Laura Cornelio Coser

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 11:38

Emanuela
Obrigada pela atenção, mas eu já consultei e ela realmente aparece como não obrigada em 04/19, somente em 10/19.
Mas pela Lei, ela deveria entrar agora, já que faturou acima de 4.800 em 2017.

EMANUELA

Emanuela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 13:53

Boa tarde Laura, aconteceu aqui também, mas o que prevalece é essa consulta. Se você conseguir alguma resposta da ouvidoria nos informe.

Bom trabalho!

Att.,
Emanuela Alves 
Página 1 de 4
1 2 3 4

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.