Ademir Guerra!
Esta informação é apenas referente ao Dacon.
O inciso II, Artigo 4° da Instrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009 (que "Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)"), estabelece que "Estão dispensados da apresentação do Dacon (...) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Agora, a DCTF não existe esta dispensa. Todas as empresas imunes e isentas do IR devem entregar a DCTF mensalmente.
É o que diz o Artigo 2° da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009 (que "Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)"):
"Art. 2° As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (Grifo meu)".
Mas, o inciso V, Artigo 3° desta mesma base legal dispensa da entrega da DCTF "as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar". Mas estas deverão entregar a DCTF do mês de dezembro de cada ano inddicando os meses que não tiveream débitos a declarar (inciso III, § 2º, Artigo 3° da mesma base legal).