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Certificado Digital p/Imunes e Isentas?

JOEL DE SANTANA

Joel de Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 23:50

Boa noite colegas do fórum.

A IN 969, obriga a partir do ano de 2010, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização do certificado digital.
Porém com relação às empresas IMUNES e ISENTAS esta certificação também É ou NÃO É obrigatória para o envio de suas declarações?

Joel
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 5 dezembro 2009 | 13:52

Boa tarde Joel de Santana!


Como você mesmo colocou, a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009 obriga a utilização de certificado digital válido, a partir de 1º de janeiro de 2010, "para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado", não mensionando as entidades isentas ou imunes.

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Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 11:34

Bom dia pessoal!

A IN 969 realmente não menciona as pessoas jurídicas imunes e isentas com obrigatoriedade do certificado digital para a entrega de declarações.

Porém vejam o que diz a IN 974 de 27.11.09 que fala sobre a entrega da DCTF: Forma de apresentação no Artigo 4º e § 2º :

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Diante desta IN estou agora em dúvida se é obrigatório o certificado digital para as imunes e isentas.



Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 11:42

Bom Dia Luzidalva

Realmente esta é uma duvida que eu também tenho, é complicado, pela RFB.969-21.10.2009 as imunes e as isentas não são obrigadas a entregar as declarações pelo certificado digital, mas a RFB. 974-27.11.2009, não deixa claro essa continuação, pelo contrario, o entendimento é que teremos a obrigação mensal de entrega da DCTF principalmente, atraves do certificado digital. Eu como não quero dor de cabeça, já providencia a compra do Certificado digital.

abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 12:02

Bom dia amigos!


Vale lembrar que a IN RFB n° 969/2009 estabele a obrigação do Certificado Digital válido para a transmissão de todas as declarações e demonstrativos a qual as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado estejam obrigadas, como por exemplo, DIPJ, DIRF, Dacon, etc.
Nesta IN não há a mensão das imunes e isentas.


Agora, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009 trata apenas da DCTF, que passa a ser apresentada mensalmente para todas as empresas.
Se a entidade estiver dispensada da entrega da DCTF, não precisará do Certificado Digital.

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Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 13:24

Boa Tarde Wilson
Realmente, se estiver desobrigada não há necessidade do certificado digital, mas, (sempre tem um mas) não são todas as imunes e isentas que estão desobrigadas da entrega principalmente do DCTF mensal a partir de 01.01.2010. Temos muitas imunes e isentas na qual o seu Pastor é descontado em seu IRRF. no ato do pagamento do Sustento Pastoral sem falar dos zeladores registrados com o recolhimento do Pis s/folha de pagamento. Na minha opinião pessoal, é melhor ter o certificado digital e ficar tranquilo. abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 17:18

Boa tarde Wilson,

Como mencionei antes a IN 969 trata da obrigatoriedade do certificado digital para a transmissão de declarações e nela não estão obrigadas as imunes e isentas.

No entanto a IN 974 de 27.11.09 que fala sobre a entrega da DCTF diz no Artigo 4º e § 2º :

- § 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Conclui-se então que as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a entregar a DCTF terão obrigatoriamente que transmiti-las através de Certificado Digital.

Não está correta esta conclusão?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 07:47

Bom dia,

O entendimento da Luzidalva está correto e irretocável, pois se a IN 969/2009 não mencionava explícitamente a obrigatoriedade da Certificação digital para Entidades Imunes e Isentas, a IN 974/2009 pôs fim a quaisquer dúvidas ao determinar no § 2º de seu Artigo 4º que:

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

...

Jocemar

Jocemar

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 12:31

A questão da necessidade de se ter certificado digital para a transmissão da DCTF para empresas imunes/isentas (associações), ainda está dando muita dor de cabeça, ou seja, ainda hà dúvidas quanto essa necessidade, assim sendo, faço a seguinte indagação?

Empresas imunes/isentas que não apresentam qualquer debito a declarar na DCTF referente o ano de 2010, devem obrigatóriamente ter certificado digital? ou seja, aquela declaração que deve ser feita em dez/10, informando que não houve qualquer debito a declarar na DCTF, de 2010, deve ser enviada com certificado?

Empresas imunes/isentas que não apresentaram qualquer debito a declarar na DCTF referente o 2º sem/09, devem obrigatoriamente ter certificado digital?
Em que data deve ser feito essa declaração ref. o 2º sem/09, em março/10 com o programa da DCTF mensal, e com certificado digital? ou em abril/10 sem certificado digital, visto que a empresa não apresenta qualquer valor a declarar?

Em verificando-se que é obrigatório o uso do certificado digital: Pode-se utilizar o E-CPF, para fazer a declaração da DCTF dessa empresa, ou faz-se necessário o E-CNPJ?

Desde ja agradeço a atenção dispensada, e tenham todos um bom dia de trabalho:

O temor do Senhor é o princípio da sabedoria
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 12:48

Jocemar,


Não existe nenhuma dúvida (pelo menos na legislação) com relação à obrigadoriedade da Certificação Digital.

Veja que, conforme orientações repassadas pelo nosso grande mestre Saulo Heusi, de acordo com o § 2º, Artigo 4º da IN 974/2009, "Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido".


Se a entidade está obrigada à apresentação da DCTF, deve sim ter o Certificado Digital para que possa ser feito a entrega.

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Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 09:33

Amigos

Neste caso da obrigatoriedade da certificação digital, gostaria de receber conselhos dos honrados amigos para saber qual a melhor forma de obter este certificado digital para associações e igrejas, visto que tais empresas são mais complexas para fazer o e-CNPJ. A melhor forma seria o e-CPF do contador fazendo uma procuração eletrônica para todas as associações e equiparadas ou teria mesmo que fazer o e-CNPJ?

Qual a melhor saída para ficar legal perante a RFB?

Na procuração eletrônica eu faço tudo via eCAC e levo a documentação com firma reconhecida na RFB da jurisdição?

Grato

Flavio Cesar

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 09:41

Bom dia Flavio Cesar de Oliveira!


Se estivessemos falando de empresas, eu te diria que a melhor opção seria mesmo o e-CNPJ, já que em um curto prazo de tempo, todas as empresas estarão obrigadas à emissão da NF-e, que também precisará do Certificado Digital.

MAS, como estamos falando de entidades imunes e isenta que, por enquanto, precisam do Certificado Digital apenas para a transmissão de declarações (DIPJ, DCTF, DIRF, etc.), a melhor opção seria mesmo o Contabilista da entidade adquirir o e-CPF e fazer a procuração.
Digo isto porque o Certificado Digital do Contabilista (e-CPF) não servirá apenas para uma única entidade, mas sim para a todos os seus clientes para o qual ele possuir a procuração.


Sobre a procuração, veja nesta postagem todas as informações sobre como obtê-la.

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ADEMIR GUERRA

Ademir Guerra

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 março 2010 | 10:46

sobre imunes e isentas entregar DCTF e DACON, a RFB informa no site que se tiver debito com impostos abaixo de 10.000,00 está desobrigada de apresentar as declarações.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 março 2010 | 10:59

Ademir Guerra!


Esta informação é apenas referente ao Dacon.
O inciso II, Artigo 4° da Instrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009 (que "Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)"), estabelece que "Estão dispensados da apresentação do Dacon (...) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".


Agora, a DCTF não existe esta dispensa. Todas as empresas imunes e isentas do IR devem entregar a DCTF mensalmente.
É o que diz o Artigo 2° da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009 (que "Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)"):

"Art. 2° As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (Grifo meu)".
Mas, o inciso V, Artigo 3° desta mesma base legal dispensa da entrega da DCTF "as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar". Mas estas deverão entregar a DCTF do mês de dezembro de cada ano inddicando os meses que não tiveream débitos a declarar (inciso III, § 2º, Artigo 3° da mesma base legal).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 7 março 2010 | 11:01

Bom dia Ademir,

Dispõe o Artigo 2º da IN RFB 974/2009 que:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A partir do Ano-calendário de 2006, estão dispensadas da entrega do DACON s pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (IN SRF 590/2005).

...

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