Caro Castro, segue exemplo do nosso Amigo Saulo, Sergio
Lê-se na no § 1º, Artigo 3º da Lei 9249/1995 que:
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)
Naturalmente, se o lucro é trimestral - e o Adicional é devido sobre o valor que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração - será devido sobre o que exceder a 60.000,00
Eu grifei o parágrafo acima para lhe chamar atenção sobre a base de cálculo do Adicional. Note que a base de cálculo é "a parcela de lucro presumido que exceder a 60.000,00" não a parcela da receita bruta que execeder aos 60.000,00.
Quando você fatura 100.000,00 seu lucro presumido - considerando que seja comércio - será de 8.000,00 ou 8% de 100.000,00 e não os próprios 100.000,00.
Vale dizer que o lucro presumido será aquele determinado pelo percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta. Daí se chamar lucro presumido.
Assim, se sua empresa é comercial, a alíquota é de 8%, teremos:
59.646,00 x 8% = 4,771,68
69,927,50 x 8% = 5,594,20
Se sua empresa for Prestadora da Serviços, o percentual de presunção de lucro será de 32%, aqui também não haverá Adicional pois,
59.646,00 x 32% = 19.086,72
69.927,50 x 32% = 22.376,80
Em nenhum do trimestres demonstrados acima o lucro ultrapassou 60.000,00
Notas
- O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.
- Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período
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