Paulo Rodrigues de Mendonça
Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente ContabilidadeBoa tarde, senhores e senhoras.
Estou com uma duvida em relação a retenção de inss, veja o texto abaixo copiado do site da receita federal:
Informações Importantes, decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015
4- Para as empresas dosetor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 daCNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento. Sendo assim, para obras matriculadas a partir de 01/12/2015:
a) Se a empresa responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre receita bruta , a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento);
b) Se a empresa responsável pela matricula optar pelo recolhimento sobre a
folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991) a retenção sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos para o tomador deverá sofrer uma retenção 11% (onze por cento);
mas alguns prestadores de serviço, insistem em destacar na nota retenção de 3,50%, pois alegam que são desonerados, mas neste caso, a retenção não deve obedecer a norma descrita acima? Aguardo ajuda.
Obrigado.
Paulo de Tarso Rodrigues