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Declaração de IR pessoa física

Robson Luiz Ferraz de Moura

Robson Luiz Ferraz de Moura

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 12:06

Boa tarde.

Preciso fazer uma declaração mas estou com duvidas, se alguem puder me ajudar fico agradecido

No ano passado, 2008, um cliente pessoa física, não fez sua propria declaração, pois estava em cirurgia e sua esposa que fez a declaração dela e o colocou como dependente. Só que ele possuía um imovel e o mesmo não foi declarado na declaração que a esposa dele fez. Esse imóvel foi vendido no proprio ano de 2008, embora ainda não foi recebido o valor total da venda.
Foi vendido por 110.000,00 sendo:

50.000,00 de entrada e o restante:
60.000,00 por 30 trinta Notas Promissórias, cada uma no valor de 2.000,00.
O imóvel foi vendido em maio/2008*
O comprador vem pagando pontualmente.

A declaração poderá ser feita?

Agradeço mais uma vez, a atenção

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 07:27

Bom dia Robson,

A esposa deverá retificar a DIRPF entregue (usando o mesmo modelo) com vistas a incluir o imóvel e indicar a venda com apuração de Ganhos de Capital.

Para tanto deve preencher o programa "Ganhos de Capital" indicando a forma de recebimento. É importante que se "responda" de forma correta à todos os questionamentos existentes no programa, pois na exatidão destas respostas está implícito o correto cálculo do imposto as ser pago, ou da isenção.

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José Roberto Silva de Oliveira

José Roberto Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 15:23

Boa tarde companheiros, faço algumas declarações há algum tempo. Ocorre que das que fiz esse ano, quatro estão com a seguinte "pendência: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) declarado maior do que o informado pela Fonte Pagadora e/ou rendimento declarado menor do que o valor declarado pela fonte pagadora". Ocorre que os respectivos comprovantes de rendimento, que utilizei para proceder a declaração, conferem com o que foi declarado quando do preenchimento. Não sei como resolver, uma vez que na Receita Federal, o atendente diz para resolvermos diretamente no side. Alguem pode me ajudar? Desde já antecipo meus agradecimentos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 20:23

Boa noite José,

Invariavelmente (nestes casos) houve omissão de receitas ou a fonte pagadora não entregou a DIRF que comprova a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e informado na DIRPF em questão.

Têm razão os fiscais ao lhe informarem que isto pode ser "resolvido" via Internet, para tanto considere:

Verificar pendências
De posse do CPC, número do recibo de entrega das duas últimas DIRPF e da data de nascimento do declarante, crie um Código de Acesso para verificar no "Centro Virtual de Atendimento" as pendências que deixaram o contribuinte em Malha Fina.

Se o motivo foi "Omissão de Receita", a Receita Federal irá informar quais as Fontes pagadoras declararam terem pago rendimentos ao contribuinte em questão, e que não foram declarados pelo contribuinte em questão.

Se o motivo foi a falta de entrega da DIRPF pela fonte pagadora que reteve o Imposto de Renda declarado pelo contribuinte, também ali será informado.

Solução
No caso de omissão de receita, basta acrescentar na DIRPF os rendimentos e deduções informados pelas fontes pagadoras à Receita que estão relacionadas como pendências. Vale dizer que você pode solicitar o Informe de Rendimentos destas fontes ou simplesmente usar as informações da própria Receita Federal para retificar sua DIRPF online.

No caso de o contribuinte ter informado a retenção de imposto de renda e a empresa não ter entregue a DIRF, você terá que entrar em contato com a fonte pagadora e solicitar a entrega da DIRF para que sua DIRPF se regularize. Neste caso não haverá a necessidade de retificação de sua DIRPF.

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ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 10:53

bom dia, José Roberto!
Aconteceu o mesmo com algumas IR que fiz. Quando criei o código de Acesso, como disse nosso amigo Saulo(acima) verifiquei que os contribuintes tinham declarado DEPENDENTES e esses dependentes receberam valores acima da isenção do IR. Faça como o Saulo disse e voce conseguirá dectar as pendências.

JOSE APARECIDO

Jose Aparecido

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 15:05

Boa tarde,

Tenho um cliente que Declarou no Imposto de Renda/2009 um terreno no valor de 58.000,00 no entanto ele começou lotear e fez asfalto no local e agora está vendendo este terreno por 600.000,00.

Preciso saber como vou fazer para reduzir o imposto que ele vai ter que pagar sobre o ganho de capital.

Ele pode pedir uma reavaliação do imovel? foi adquirido em 2005, mas na escritura ficou um valor muito baixo, e agora quem está comprando não quer a escritura a menor.

Grato
Cido

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 16:21

Boa tarde Cido,

A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em conseqüência, equipara a pessoa física à pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Fundamentos: Artigo 2º, Lei 6.7661979; Artigo 153º Decreto 3000/1999: Parecer Normativo CST 6/1986.

A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando promova o loteamento em terrenos. é o entendimento da Receita Federal exarado na resposta à Pergunta 234 acerca da Equiparação de Pessoas Físicas á Juridicas.

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 236 que:

De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 151);

b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 152);

c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 153).

Atenção: Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 155).

Fundamentos; Artigos 29 a 31 e 68 da Lei 4.591/1964; Lei 6.766/1979; Artigo 151 do Decreto 3.000/1999; Decreto-lei 58/1937; Decreto-lei 271/1967; e PN CST 6/1986


Leia atentamente a legislação pertinente ao assunto, pois é imperativo que você a tenha em conta com vistas a evitar a chamada "malha fina" e ter que prestar contas à Receita Federal por ter efetuado transações para as quais esteja impedido como pessoa física que é.

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JOSE APARECIDO

Jose Aparecido

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 17:38

Saulo, valeu pela informação.

Se puder ainda tenho uma dúvida.
O meu cliente está vendendo este imovel para uma imboliaria que vai regularizar para vender os lotes.
e como ele está vendendo por 600.000,00 e a escritura de compra consta somente 58.000,00 vai dar um ganho muito alto.
Ele tem nota fiscal da empresa que fez asfalto no local e também o projeto q foi pago. Neste caso poderia colocar isto como benfeitorias para aumentar o valor do imovel e reduzir a diferença.

Acredita que posso fazer algo a mais, legalmente, tipo solicitar uma reavalização devido ter vários loteamentos proximos e ter valorizado o terreno?


Desde ja agradeço
Cido

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 18:45

Boa tarde Cido,

Seu cliente não poderá fugir às regras da Equiparação de Pessoa Física à Juridica, mesmo porque está vendendo à uma imobiliária que exigirá a escritura e regularização do imóvel (vide letra "c" da resposta à Pergunta 236 acima).

Lembre-se que os Cartórios são obrigados a entrega da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, à Receita Federal que via cruzamento e informações, ficará sabendo da operação antes mesmo que você a comunique.

A reavaliação do imóvel é permitida por lei e aconselhável em diversos casos, entretanto a diferença dos valores acrescidos pela reavaliação é considerada ganho de capital e sobre este incidirá o imposto de renda a razão de 15%.

Vale dizer que além das custas com a avaliação propriamente dita, você arcará com o imposto, o que a torna inviável se a intenção é justamente contrária.

É indiscutivel o fato de que o custo das benfeitorias realizadas no imóvel, desde que averbadas e que possam ser comprovadas, podem (e devem) aumentar o custo do referido imóvel.

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José Roberto Silva de Oliveira

José Roberto Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 10:51

Saulo e Adalgisa, consegui resolver a situação. Ocorre que, os meus clientes não me informaram que haviam trabalhado, dentro do ano, em outras empresas e por conta disso, fiz a declaração sem informar os dados das empresas anteriores.

De qualquer sorte, obrigado pelas orientações!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 22:12

Boa noite José,

Folgo ao saber que conseguiu solucionar a situação do referido contribuinte.

Omissão de Receitas! Esta e a dedução indevida de despesas, foram as principais causas que contribuiram para que a quantidade de DIRPF que ficaram na malha fiscal em 2009 tenha aumentado consideravelmente para mais de um milhão.

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