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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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É DEVIDO A RETENÇÃO DA CSRF-PIS,COFINS,CSL E I.R SERVIÇOS 7.02 E 7.05 NO PRESUMIDO?

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 10:09

É DEVIDO A RETENÇÃO DA CSRF-PIS ,COFINS, CSL E I.R  SERVIÇOS 7.02 E 7.05  NO PRESUMIDO?

Prezados, emiti uma NFs- codigo serv.702 e 705 da construção civil, a construtora contratou para terminar umas casas inacabada por ela, tipo terminar os acabamentos, terminar a parte elétrica, derrubar muro e refazer.
-Ai fiz a nota com as retenções CSRF e IR , porém a construtora me devolveu as notas alegando que não faz essas retenções de Pis, cofins,Csl,IR, mas sim apenas do INSS e Iss.
-Por isso estou na duvida, se procede essa exigência.

Grato, Pdro-20-05-2019

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 08:57

Bom dia  Pedro de Oliveira
O contratante está correto sobre os federais mas não posso te dizer em relação ao ISS pois cada município tem uma legislação própria.
Construção Civil – Empreitada Parcial
 IRRF:   Não há 
PIS/COFINS/CSLL:   Não há 
INSS:   11% (se contratado mediante cessão de mão de obra ou empreitada) 
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INSS:  
2631 – Prestadora de serviços com CNPJ
2658 – Prestadora de serviços com CEI
 PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO INSS:   Até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços 
RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO:   Contratante 
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO:   Contratante

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 09:53

Bom dia, Pedro e William.

ISS é devido no local da prestação do serviço, independente do município. Se a empresa prestadora é do local, não há retenção. Se é de outro município é obrigatória a retenção e recolhimento no local da prestação de serviço.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 10:12

Bom dia  Jose Bezerra Conceição.

Discordo dessa parte `` Se a empresa prestadora é do local, não há retenção ´´ pois trabalho com dois municípios onde houve uma seleção de empresas que estão obrigadas a reter o ISS mesmo quando o prestador é do mesmo município com isso a prefeitura garante o seu recolhimento de empresas que inadimplentes com seus tributos e impostos até mesmo quando estão enquadradas no regime do simples nacional, por isso disse no primeiro comentário que cada município trabalha com sua própria legislação e eu não teria como afirmar a obrigação do recolhimento do ISS de quem seria do prestador ou tomador.

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 14:35

"A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento ..."Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota
Fiscal com retenção ou não.  Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03.
Cada município puxa a sardinha para sua brasa...  é uma briga boa... fico com H.Ford atualizado: *Se voce fizer, voce esta certo. Se voce não fizer, voce não esta errado.

*
o grifo é meu

abs,
José Bezerra

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 16:06

Correto  Jose Bezerra Conceição. 

   No caso que exemplifiquei os municípios arrumaram um jeito de pelo menos o ISS ser pago pelo tomador mesmo estando dentro do mesmo município pois eles entendem e acho que estão corretos nessa parte é mais fácil o tomador pagar o ISS e descontar do total da nota do que o prestador ter que pagar a guia simples ou até mesmo uma empresa do LP ou LR pagar todos seus tributos e impostos, é vantajoso efetuar essa pratica e acaba não passando por cima da lei citada.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 07:15

Colegas
Parabéns, por suas colocações esclarecedoras, tanto de uma parte como da outra, mas resumindo, quem tem esse problema deve ficar atento a legislação Municipal, pois como bem disse o colega, os Municípios puxam a sardinha para sua brasa, a isso se chama Anarquia Tributaria, sao Leis malfeitas, e que ensejam tais artimanhas municipais. Ou seja Legisladores, sem noção de grandeza, e de legalidade.Por isso os tribunais estao  cheios devido a essas mazelas publicas. gostei da discussão, muito boa e esclarecedora, para todos nos.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 10:11

Agradeço a vocês pelas explanações, e principalmente ao nosso MESTRE GURU da contabilidade que eu considero o Seu Manoel, sempre me intereço pelas suas participações neste fórum e aprendo muito com ele, é um grande apoio para agente que precisa de uns parecer ou uma luz de vez em quando, já me salvei muitas vezes com ele., Sei que tem muitos outros mestres que não são prestativos assim quardam para si seus conhecimentos.,
-Mas continuando no assunto das retenções de CSRF e IR e inss nos serviços construção civil- 7.02 e 7.05
1-Não entendo em que casos eles tem as retenções da CSRF PIS-COFINS-CSL, como faço essa distinção,
2-neste meu caso ´serviço de acabamentos e reformas, que uma construtora  de fora que faz as construções aqui em nossa cidade e nos contrata para fazer-mos a parte dos acabamentos e muros dessas construções., e uso o codigo 7.05 na nota " descrevo lá -serviços de acabamento e reformas realizado nas casas  A,B,C." 
3- Porque o Wilian acima, fala que não há retenção da CSRF PIS E COFINS, CSL?

-Grato -Pdro-24-05-2019.

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 12:35

Bom dia, Pedro.
A retenção é obrigatória.  Contudo, em nossos dia,  precisamos trabalhar seguindo a vontade de nosso cliente sem  burlar a Legislação. Entendo o que voce diz. É que voce tem princípios (muito bons!). 
O governo tem transferido para a fonte pagadora (o tomador do serviço, seu cliente) a responsabilidade sobre a obrigação tributária das empresas através da retenção de diversos tributos, tais como: IRRF, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS e ISS, porque desta forma melhora o controle e acelera a arrecadação dos impostos.A substituição tributária é instrumento importante no combate à sonegação fiscal, razão pela qual a tendência é a concentração das obrigações fiscais, visando
maior recolhimento dos tributos
.
1º - RF Solução de Consulta nº 512 - Cosit Data 23 de outubro de 2017
2º - Na emissão de uma nota fiscal, pode ser necessário especificar a retenção de impostos na fonte. Isto vai depender
das características ou exigências da fonte pagadora (tomador do serviço). Antes de emitir uma nota fiscal para seus clientes, sempre os consulte sobre como eles querem a retenção.
Se não houver nenhuma retenção na fonte, o prestador do serviço ficará responsável pelo pagamento integral dos impostos da nota.fonte:  RF// AGILIZE


abraços, 

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