Tenho um cliente que vende Ovos e está condicionado a alíquota zero de
pis/
cofins.
Estou pesquisando na "RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011" , no art. 25 § 6º diz o seguinte:
"§ 6º - A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à
substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do
Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)"
Desta forma entendi que posso aplicar a alíquota zero no pis/cofins.
Bom dia Lucas. Como vai?
Lucas quando a legislação trata a respeito de tributação concentrada, em resumo concentra-se toda a tributação do processo produtivo no fabricante e/ou importador (tributação monofásica). Portanto como o produto citado não é regido como tributação monofásica ou Substituição Tributária, não aplica-se o benefício citado. Porém se o produto fosse regido por uma das formas de tributação citadas no dispositivo legal, quando do preenchimento do PGDA's, segregaria-se da base de calculo da COFINS e do PIS as receitas provenientes da venda do produto indicado.
A opção pelo
Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo
Simples Nacional, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do
Simples Nacional.