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TRIBUTOS FEDERAIS

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EMPRESA HORTIGRANJEIROS NO SIMPLES NACIONAL ISENÇAO PIS/COFINS

TED JUSTO

Ted Justo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 10:36

Bom Dia pessoal, pesquisei no forum e nao encontrei uma resposta definitiva a esta questao, tenho um cliente que é um sacolao, que no caso vendo produtos de hortifrutigranjeiros, e esta enquadrado no simples nacional, aqui no RS, esta empresa é isenta de ICMS, mas minha duvida é se na parte federal(PIS/COFINS), ela tambem é ? e se no caso for, como devo escriturar isso no PGDAS ? pois la so existem 2 opçoes, ou nao devo lançar os valores referentes a estes produtos, que no caso sao 100% da revenda dele. Peço desculpas pelo topico, mas é porque os que encontrei nao foram claros neste sentido. Obrigado.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 14:28

Boa tarde TED JUSTO. Como vai.
Conforme preceitua a Lei nº 10.865/2004, artigo 28, inciso III, produtos hortículas e frutas, classficicados nos Capítuos 7 e 8, ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI são tributados para COFINS e PIS à aliquota 0 (zero).
A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, a exemplo de alíquota zero, ou mesmo de suspensão de recolhimentos de tributos.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 16:16

TED JUSTO,


Dessa forma, não se pode aplicar alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos recolhimentos unificados de tributos na modalidade do Simples Nacional. Ou seja, não se pode excluir as referidas contribuições das tabelas de alíquotas previstas para o Simples Nacional, conforme disposto na Resolução CGSN nº 140/2018.... 

Para o exercíco de 2020 verifique a possibilidade de enquadra-lo no Lucro Presumido. Alíquota Zera para COFINS e PIS e ICMs ISENTO. Recolhera trimestralmente 2,28% correspondente ao IRPJ e CSLL. Verifique os encargos sobre a folha.

Ailton F. Pereira

Ailton F. Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 5 julho 2019 | 16:09

Boa tarde TED JUSTO em relação ao PIS e Cofins o § 6º do Artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, diz que PODE excluir as referidas contribuições das tabelas de alíquotas previstas para o Simples Nacional, ou seja, que mesmo no Simples tem que ser alíquota zero. Ou eu estou interpretando de forma errada a Legislação? Poderia me explicar por favor?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 5 julho 2019 | 16:39

Boa tarde Aiton. Como vai?

Vejamos o que diz o § 6º do Artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018:

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

No texto especifica que a segregação da receita das alíquotas da COFINS e do PIS é quando ocorre a comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica - revenda à alíquota zero)) ou à substituição tributaria.

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do Simples Nacional.
Artigo 24 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 36 (a partir do dia 01/08/2018, art. 37 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018).

Lucas Sant'ana

Lucas Sant'ana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 10:16

Boa tarde Amaxiko!

Tenho um cliente que vende Ovos e está condicionado a alíquota zero de pis/cofins. 
Estou pesquisando na "RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011" , no art. 25 § 6º diz o seguinte:

"§ 6º - A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)" 

Desta forma entendi que posso aplicar a alíquota zero no pis/cofins. 

Poderia me ajudar? Amaxiko

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 11:04

Tenho um cliente que vende Ovos e está condicionado a alíquota zero de pis/cofins. 
Estou pesquisando na "RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011" , no art. 25 § 6º diz o seguinte:

"§ 6º - A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)" 

Desta forma entendi que posso aplicar a alíquota zero no pis/cofins. 
Bom dia Lucas. Como vai?

Lucas quando a legislação trata a respeito de tributação concentrada, em resumo concentra-se toda a tributação do processo produtivo no fabricante e/ou importador (tributação monofásica). Portanto como o produto citado não é regido como tributação monofásica ou Substituição Tributária, não aplica-se o benefício citado. Porém se o produto fosse regido por uma das formas de tributação citadas no dispositivo legal, quando do preenchimento do PGDA's, segregaria-se da base de calculo da COFINS e do PIS as receitas provenientes da venda do produto indicado. 
A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do Simples Nacional.

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