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TRIBUTOS FEDERAIS

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Camila silva

Camila Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 5 junho 2019 | 10:42

bom dia , gostaria que alguém me tirasse uma duvida..
tenho que fazer uma nota de devolução, porem a empresa que trabalho é optante simples nacional e somos de são roque, e a empresa que vai receber a devolução das mercadoria é normal, e de santa catarina..
o meu sistema não permite a emissão de nota nota de com preenchimento no campo de icms, ele acusa que por sermos simples nacional não da. já a outra empresa não aceita a nota sem o preenchimento correto e os impostos destacados em seus campos, ela me diz que é uma exigência do estado deles.
gostaria de saber o que posso fazer nesse caso, pois fazemos notas de devolução para varias outras empresas e nunca tivemos esse tipo de situação, e com essa empresa, toda vez é a mesma coisa...

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 5 junho 2019 | 13:19

Olá Camila!

"O MEU SISTEMA NÃO PERMITE A EMISSÃO DE NOTA NOTA DE COM PREENCHIMENTO NO CAMPO DE ICMS, ELE ACUSA QUE POR SERMOS SIMPLES NACIONAL NÃO DA".

Tem que permitir sim! Se o Sistema não faz, utilize o Emissor Gratuito!

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Seção VIII
Das Obrigações Acessórias

Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

I - autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

§ 3º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)


I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e
  (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
  (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

Fonte: 
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=compilado&idAto=92278#1893250

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