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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos a recolher PJ dentro outra empresa

VINICIUS FALEIRO

Vinicius Faleiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 15:12

Olá pessoal. Ouvi falar muito bem desse forum e gostaria de pedir ajuda a vocês. Não conheço nada do assunto, sou analista de Sistemas e recentemente abri uma empresa ME para prestar serviços dentro de uma outra empresa diariamente e também algumas empresas em geral. No horário comercial estou dentro de uma empresa trabalhando interinamente.

Estou no simples nacional. Minha dúvida é: Qual imposto a empresa que estou trabalhando deve recolher de mim sendo o valor da nota por volta de 3.500,00. Achei muito estranho a empresa querer recolher IR e INSS totalizando 12.5% da nota. Está certo? INSS não é em cima do meu Prolabore?? Realmente meu prolabore não será no valor total!!! Não vou consumir todo o dinheiro comigo mesmo!!

Apenas pra lembrar.. eu n conheço nada do assunto. Desculpem a ignorancia!!

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 15:43

Boa tarde!

Vinicius seja bem vindo ao fórum.
E normal todos nos temos duvida.


Resposta:
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.


sobre o comentario acima, segue o link do site da receita federal do brasil.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm


Abraços e boas festas!

Wellington Resende.

Boa sorte!
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Contabilidade Zanata.
VINICIUS FALEIRO

Vinicius Faleiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 15:49

Legal Wellington!!! Vlw mesmo pela ajuda!!!! Sempre imaginei que o imposto era alto.. más nem tanto.... =(.... Por isso que as empresas novas acabam tão rápido...

Meu contador não me falou sobre esse imposto.. Só resta pagar..rs..


Vlw.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 16:04


Que bom ter ajudado.

vale lembrar que retenção devera ser descontada no total do inss apurado em sua folha de pagamento.

informar na gfip inss recolhido pelo cliente (INSS retido fonte)
Isso seu contador deve saber.



Welington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 20:21

Boa noite amigos.


Wellington, Em maio de 2009 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 938/09, que alterou o artigo 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP 3/05. A alteração refere-se à dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, da retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Conforme artigo 1º da IN RFB 938/09, o artigo 274-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Como podemos ver, a nova regra tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009 e não será aplicada às ME e EPP tributadas, na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/06, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Portanto, diante do que foi exposto, chegamos a conclusão de que o único imposto a ser retido do Vinicius será apenas o IR na fonte. Não sei, Wellington,se você concorda comigo, mas este é o meu parecer, salvo melhor juizo.

Chamo a atenção do Vinicus para o fato da empresa dele funcionar dentro de outra empresa, isto pode acarretar problemas numa possivel fiscalização do MT, desde, é claro, que a situação esteja amparada por um contrato.

Esperamos a manifestaão dos demais companheiros.


Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 31 dezembro 2009 | 11:10

Bom dia,

Irretocável e tradicionalmente impecável a orientação deixada pelo Luiz José acerca da não incidência do INSS sobre a cessão de mão-de-obra para as empresas optantes pelo Simples Nacional, cujas atividades sujeitem-se às alíquotas das Tabelas do Anexo IV.

Considerando que nela há permissão explícita a outros freqüentadores do Fórum para que complementem suas orientações, atrevo-me a enriquecer o assunto, abrangendo outros aspectos.

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, ao dispor que:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Tenha em conta que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V, § 1º, Artigo 13º da Lei Complementar Nº 123/2006 ).

Retenção das contribuições sociais - CSRF
Já a IN SRF Nº 459/2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, dispensa a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pela sistemática do Simples Nacional.

É o que se lê no Inciso II, Artigo 3º cuja integra transcrevo:

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
...
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo Artigo 4º da IN RFB nº 765/2007)


Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
A IN SRF Nº 480/2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF Nº 480/2004.

Cessão de mão de obra - Sujeição a exclusão
As orientações acerca da não incidência do INSS 11% sobre a cessão de mão-de-obra dispostas na IN RFB 938/2009 (hoje revogadas pela IN RFB 971/2009) reforçam os disposto no inciso XII, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 que dispõe:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;


Vale dizer que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional que explorem atividades sujeitas às tabelas do Anexo III e (a partir de 01/01/2009) as sujeitas às alíquotas do Anexo V, não poderão prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra sob pena de serem excluídas do sistema.

Enquadramento
Deve o Vinicius conferir junto a seu contabilista o enquadramento dado às atividades exploradas por sua empresa e verificar cuidadosamente as informações que obteve, para determinar quais atitudes devam ser tomadas.

Se eventualmente está enquadrada no Anexo III, não poderá prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, pois se sujeita a exclusão de ofício. Neste caso, a empresa tem duas alternativas:

1 - Muda de endereço, ou
2 - solicita a exclusão por opção antes que a Receita Federal o faça de Oficio

Cabe lembrar que existem Soluções de Consultas exarando o entendimento de que a prestação de serviços que exija conhecimentos de analistas de sistemas, é atividade vedada à opção pelo Simples Nacional. (Solução de Consulta 03/2008 da 1ª Região Fiscal).

...

VINICIUS FALEIRO

Vinicius Faleiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 15 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 02:04

Puxa pessoal. Vocês foram muito atenciosos. Agradeço de coração. Porém, vejam só... Eu não entendo nada do assuntoe ao ler esses artigos e tudo mais fiquei completamente perdido.... Conforme o Luiz José questionou, eu tenho sim um contrato com a empresa de um ano com um valor mensal pré-fixado... Se quiserem eu posso colocar aqui o código CNAE pra ajudar e saber se eu tenho ou não que reter esses impostos... Eu sei que lá minha atividade se enquadra e caio no simples... O que eu faço afinal? Deixo reterem ou posso mostrar esses posts aqui e negociar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 11:38

Bom dia Vinicius,

Você deve nos desculpar por tê-lo "bombardeado" com tantos parágrafos, incisos, artigos e frases que em princípio parecem uma grande confusão... É nossa legislação!

Em verdade, quando se responde alguma coisa aqui no Fórum, procura-se a fundamentação legal para evitar-se discussões desnecessárias, pois não podemos orientar ninguém com base naquilo que "achamos" que seja a coisa certa a ser feita. Precisamos indicar as regras de acordo com as leis e mencionar estas últimas.

"Traduzindo" o que dizem nossas leis acerca do assunto, você conclui que:

1) deve solicitar junto a seu contabilista a CNAE de sua empresa e informações sobre em que Anexo do Simples Nacional ele a enquadrou, pois

2) nenhuma retenção é devida se a empresa prestadora de serviços for optante pelo Simples Nacional quando sujeita aos Anexos III ou V,

3) você não pode desenvolver suas atividades no âmbito das instalações de outra empresa, isto seria cessão de mão-de-obra,

4) a cessão de mão de obra só é permitida para empresas enquadradas no Anexo IV e a atividade de sua empresa não se enquadra neste Anexo,

5) Existem algumas Secretarias da Receita Federal que impedem a empresa que presta serviços que exigem conhecimentos de analistas de sistemas, de aderirem ao Simples Nacional.

Depois de sabermos da CNAE de sua empresa e em que Anexo (III, IV ou V) seu contabilista a enquadrou, ser-nos-á possivel lhe dar posicionamento exato, informar o que está errado e lhe dar, inclusive, a base legal para que fundamente as razões que exijam a imediata correção do erro.

...

VINICIUS FALEIRO

Vinicius Faleiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 15 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 14:39

Saulo, Agora sim consegui entender o que se passa!! Obrigado novamente.

Veja, no meu cartão CNPJ tenho uma atividade economica principal e uma secundaria:

Primaria: 95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e equipamentos perificos (que também não deixa de ser. Quando necessário eu ajudo nessa atividade)

Secundária: 62.09-1-00 Suporte Técnico, manutenção e outros serviços de informática

Acredito que esses códigos sejam o CNAE certo? Com isso é possível saber se estou em situação ilegal e se preciso ou não reter os impostos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 15:51

Boa tarde Vinícius,

As empresas que exploram as atividades classificadas nas CNAEs 95.11-8-00 e 62.09-1-00, podem aderir a sistemática do Simples Nacional e terão as receitas decorrentes de tais atividades sujeitas às alíquotas das Tabelas do Anexo III.

As empresas tributadas pelo Anexo III, não soferão a retenção do Imposto de Renda na Fonte (a razão de 1,5%) conforme determina o Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 cuja integra transcrevo:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A cessão de mão-de-obra e retenção do INSS (à alíquota de 11%) só é devida para as empresas sujeitas às alíquotas da Tabela do Anexo IV, que não é seu caso.

Sua empresa está enquadrada no Anexo III e não poderá prestar serviços mediante a cessão de mão-de-obra.

Vale dizer que se você continuar prestando serviços no âmbito das instalações de outra empresa, tais serviços serão considerados como cessão de mão-de-obra e sua empresa estará sujeita a exclusão do Simples Nacional.

É o que determina o § 2º, Artigo 191º da IN 971/2009 ao dispor:

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

E também o que se lê no inciso XII, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 que dispõe:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;


Em resumo:
- Você deve mudar de endereço, pois não pode trabalhar nas instalações de outra empresa. Isto é considerado cessão de mão-de-obra e as empresas do Anexo III não podem prestar serviços mediante a cessão de mão-de-obra sob pena de serem excluídas do sisterma pela Receita Federal.

- A empresa para qual você trabalha não pode reter e descontar de suas Notas Fiscais o 11% de INSS e nem os 1,5% de IRRF.

Nota
A legislação que regulamenta o que afirmo é a que acima indiquei, basta clicar sobre os links para acessá-la.

Mostre-a para a empresa que está querendo descontar os 12,5% de suas Notas Fiscais e exija a devolução do dinheiro se já o fizeram.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato

...

VINICIUS FALEIRO

Vinicius Faleiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 15 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 18:33

Perfeito Saulo. São pessoas como você que fazem desse forum um referencial nesse assunto. Entendi tudo... Agora, por último.. Veja bem... O que você diz respeito a mudar de endereço??? Que eu não posso ficar dentro da empresa??? O meu trabalho exige isso! Eu não tenho como prestar serviços se não estiver lá!! O endereço da minha empresa mesmo em si está em outro lugar....

Eu presto serviços lá a maioria do tempo, más por exemplo, se eu precisar sair para atender outro cliente que tenho na região eu saio sem maiores problemas... Ou seja, esse cliente consome a maioria do meu tempo más tenho outros também... Mesmo assim não posso continuar no simples?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 23:06

Boa noite Vinicius,

O título que você deu a este tópico: " Impostos a recolher PJ dentro outra empresa"

e sua afirmação de que: "recentemente abri uma empresa ME para prestar serviços dentro de uma outra empresa"

Não deixaram a menor dúvida. Você abriu uma empresa no âmbito de outras empresa!

Todavia, se o endereço de sua empresa é diferente do da que você trabalha, não terá o menor problema, não está prestando serviços com cessão de mão-de-obra e não será escluído do Simples Nacional.

Resta-lhe acertar apenas a questão das retenções indevidas. Para tanto fundamente suas razões na legislação citada acima.

...


Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 11:12

Luiz José e Saulo bom dia!

Ainda continuei com a seguinte duvida conforme artigo 126 Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Seção VII

Do Destaque da Retenção

Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 127. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, rassalvado o disposto no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145;

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviços por meio de consórcio e caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços de empresas consorciadas que prestaram serviços por intermédio do consórcio, e procedido ao recolhimento no CNPJ das consorciadas, esses valores poderão ser deduzidos, na forma desse artigo, do valor a ser retido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos pelo consórcio para a contratante, por ocasião do faturamento dos serviços prestados pelas consorciadas.

Art. 128. Se os serviços forem prestados por meio de consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, sujeito à retenção de que trata o § 2º do art. 112, a empresa responsável por sua administração deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio, a retenção para a Previdência Social correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços prestados por todas as consorciadas participantes, ressalvadas as disposições contidas no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa responsável pela administração do consórcio deverá anexar à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio um relatório com a identificação e a participação individualizada de todas as consorciadas, devendo todos os documentos envolvidos se referirem à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 2º A empresa responsável pela administração do consórcio deverá encaminhar à contratante os seguintes documentos:

I - cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das consorciadas com o destaque da retenção correspondente;

II - cópia das GFIP, elaboradas pelas consorciadas com o seu CNPJ identificador, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social do consórcio ou o nome da obra contratada; e

III - relação de empresas consorciadas, com os seguintes dados:

a) razão social da consorciada;

b) identificador CNPJ da consorciada;

c) participação da consorciada de acordo com os atos constitutivos do consórcio;

d) relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou recibos, emitidos por consorciada, do qual constem o número e o valor do documento.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm




Abraços,
Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Contabilidade Zanata.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 21:20

Bem, depois desta aula do Mestre Saulo, não tenho mais nada a declara sobre o assunto. Apenas uma coisinha Vinicius, quando fiz referencia ao contrato, é o seguinte: Não existe nada que impeça uma empresa de funcionar dentro de uma outra empresa, mas nesses casos, se faz necessário um contrato de locação do local onde a empresa deverá funcionar, pode ser até mesmo um contrato de comodato, pode ser qualquer local da empresa, mas quando a fisalização fizer uma vistoria eles querem ver o local reservado para o funcionamento da empresa e segue os mesmos procedimentos como para abertura de uma empresa qualquer. Dessa forma não haverá problema com os orgão competentes.
Outra coisa, o fato de você prestar serviços a mais de uma empresa e que deverá ser provado com a devida emissão de notas fiscais, descaracterizará qualquer tentativa de comprovação de vínculo empregaticio, contudo, caso não sejam observados os procedimentos aqui exposto, não tem como fugir do citado vinculo.

Bem, era isso que eu tinha para alerta-lo.


Já com relação ao Wellington, gostaria que fosse mais específico no seu questionamento, uma vez que o assunto é muito vasto e o nosso tempo não permite se estender muito.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
VINICIUS FALEIRO

Vinicius Faleiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 15 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 08:36

Srs. Bom dia!

Conversei com a contabilidade da empresa que presto serviços e apresentei esse tópico do forum. Deu tudo certo!!! Não irão reter imposto qualquer.

Terei apenas que fazer a seguinte declaração para eles:

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição."

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