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TRIBUTOS FEDERAIS

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Gorjetas e taxas de serviço

Paulo Klein

Paulo Klein

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 13 junho 2019 | 13:30

Boa tarde colegas.
Tenho cliente BAR pelo SIMPLES NACIONAL que irá cobrar do consumidor, no fechamento do consumo, adicional de "gorjeta ou taxa de serviços", que será repassado aos garçons.
A nova regra em vigor a contar de 13.05.2017, cfe a  Lei nº 13.419/2017, entre outras disposições, determina que as empresas que cobrarem gorjeta deverão lançá-la na respectiva nota de consumo.
Assim, digamos que o consumo será de R$ 100,00, e a taxa de serviço cobrada será de R$ 10,00. A NF será assim discriminada: 
1- consumo 100,00 + tx.serviço 10,00 = valor total 110,00. 
Ou 
2- será apenas um item com valor total de 110,00? 
3- e a empresa irá pagar o DAS Simples sobre os 110,00? Ou terei que excluir esses 10,00 da receita bruta? E como informar no DAS esse valor de R$ 10,00 para que a Receita Federal saiba que não incide impostos (no caso de não incidir)? Ou esses 10,00 são considerados receita bruta, e consequentemente, incidem imposto?
Fiquei na dúvida porque cfe a Resolução CGSN 140/2018, no artigo 16 diz: “A base de cálculo para a incidência dos tributos na forma do Simples Nacional será a receita bruta auferida no mês de apuração”. Também na mesma resolução, no inciso II do art.2º diz: “Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” e no parágrafo 4º diz: “Também compõem a receita bruta, as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não”. 
Porém na Lei n° 13.419/2017, o § 4° do artigo 457 da CLT, diz: “A gorjeta mencionada no § 3° não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
Por isso me confundi.
Obrigado.

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