Paulo Klein
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Boa tarde colegas.
Tenho cliente BAR pelo SIMPLES NACIONAL que irá cobrar do consumidor, no fechamento do consumo, adicional de "gorjeta ou taxa de serviços", que será repassado aos garçons.
A nova regra em vigor a contar de 13.05.2017, cfe a Lei nº 13.419/2017, entre outras disposições, determina que as empresas que cobrarem gorjeta deverão lançá-la na respectiva nota de consumo.
Assim, digamos que o consumo será de R$ 100,00, e a taxa de serviço cobrada será de R$ 10,00. A NF será assim discriminada:
1- consumo 100,00 + tx.serviço 10,00 = valor total 110,00.
Ou
2- será apenas um item com valor total de 110,00?
3- e a empresa irá pagar o DAS Simples sobre os 110,00? Ou terei que excluir esses 10,00 da receita bruta? E como informar no DAS esse valor de R$ 10,00 para que a Receita Federal saiba que não incide impostos (no caso de não incidir)? Ou esses 10,00 são considerados receita bruta, e consequentemente, incidem imposto?
Fiquei na dúvida porque cfe a Resolução CGSN 140/2018, no artigo 16 diz: “A base de cálculo para a incidência dos tributos na forma do Simples Nacional será a receita bruta auferida no mês de apuração”. Também na mesma resolução, no inciso II do art.2º diz: “Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” e no parágrafo 4º diz: “Também compõem a receita bruta, as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não”.
Porém na Lei n° 13.419/2017, o § 4° do artigo 457 da CLT, diz: “A gorjeta mencionada no § 3° não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
Por isso me confundi.
Obrigado.