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Incorporação - entrega de ECD

Jefferson Lucas

Jefferson Lucas

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 11:26

Caros colegas, considerando os preceitos da Instrução Normativa RFB 1.774 - 2017, § 4º e § 3º do artigo 5º,  nos casos em que uma empresa incorporada é subsidiária integral da incorporadora, devo entregar a ECD, conforme § 3º da citada norma,  da incorporada e da incorporadora, ou apenas da incorporada? 

"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

§ 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

§ 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

I - se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e

II - se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 4º A obrigação prevista no § 3º não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento."

Sérgio Bennertz

Sérgio Bennertz

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2019 | 17:38

Caro colega, gostaria de saber se vc consegui uma resposta ? 
Pois estou com a mesma situação, empresa incorporada deve transmitir ECD de situação Especial e a Incorporadora precisa ?

Jefferson Lucas

Jefferson Lucas

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 11:05

Caro Sergio, obtive a resposta somente com a IOB, que entendeu que nos casos em que a empresa a ser incorporada(controlada) é subsidiária integral da incorporadora (controladora), estão sob mesmo controle societário, e com isso, a incorporadora é dispensada da apresentação da ECD nos moldes da IN RFB 1.774/17, artigo 5º, §4º.  

Sandra Mara Martins

Sandra Mara Martins

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2019 | 15:05

Boa tarde, 

Estou com uma duvida, enviamos uma ECD/2019 com a situação especial - Incorporação, porém após o envio identificamos que essa situação estava incorreta, e o correto seria Extinção.
O prazo final para a entrega era 30/09/2019
A duvida é, posso retificar essa entrega corrigindo a situação especial e DMPL dessa ECD?  

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