x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 457

Divergência entre Lei 12973/2014 e CPC 15

Valteir Vaz de Souza

Valteir Vaz de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2019 | 17:56

A Lei 12973/2014 alterou o Decreto Lei 1598/1977 e no Art. 20 diz que somente se o investimento for avaliado pelo valor de PL deverá desdobrar o custo de aquisição, criando o ágio por rentabilidade futura (Goodwill).
Porém, o CPC 15, que trata de Combinação de Negócios mostra diversas regras para identificar esta combinação e o Item "B12" diz que "Na ausência de evidência em contrário, quando estiver presente o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em determinado conjunto de ativos e atividades, supõe-se que
ele seja um negócio.". Entendo que, desta forma deva ser tratado como Combinação de Negócios e registrar o ágio.
Contudo, se a Regra Fiscal diz que se o investimento adquirido não for avaliado pelo PL não devemos desdobrar o custo e criar o ágio, porém a Regra Contábil diz que se houve um ágio no negócio, mesmo o investimento não seja avaliado pelo PL, deve-se registrar a Valor Justo e registrar o ágio, esta divergência criada.
O problema é que, se registrar o Goodwill, o mesmo só poderá ser utilizado na apuração de IR/CS quando de alienação ou incorporação!
Se considerarmos que foi aquisição de Ativos Tangíveis e Intangíveis, que serão incorporados ao ativo da empresa, o ágio registrado nunca será utilizado e em algum momento deverá ser baixado.
Alguém já teve alguma experiência com este assunto que pudesse compartilhar ou trocarmos ideia? Será que tem alguma norma que estou perdendo?
Grato,

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2019 | 15:53

Souza,

O art. 20 da Lei 12.973 trata dos investimentos e o CPC 15 trata de investimentos e negócios formados por um conjunto de bens. São coisas distintas, mas ambos permitem o registro de ágio. O item B12, na minha opinião, trata de negócio sob a forma de conjunto de bens, e, por isso, não se choca com a Lei 12.973 que trata de investimentos e que são tratados também na ICPC 09.  Resumindo, não vejo o choque que você cogita. Essa é a minha impressão pelo que entendi da sua explanação - mas eu posso estar equivocado.

Valteir Vaz de Souza

Valteir Vaz de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2019 | 16:10

Primeiramente muito obrigado pela sua atenção.
O problema é quando temos uma aquisição (investimento) onde o negócio em si pode ser avaliado como negócio, conforme CPC 15 porém não seja uma aquisição que será avaliada pelo PL.
De qualquer forma, vou avaliar este seu ponto de vista!
Grato,
Valteir

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.