· Parcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias vencidas até 31.12.2013 - Consolidação dos débitos - Procedimentos
· Parcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias vencidas até 31.12.2013 - Confissão - Declaração da dívida - Alterações
· IRPJ/CSLL - Lucros auferidos no exterior - Pessoa jurídica domiciliada no Brasil - Alterações
Foram publicadas no DOU de hoje (3.8.2015) a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015 para estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos tributários e previdenciários no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, que dispõe sobre os débitos tributários e previdenciários, a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos es peciais previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.577/2015 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Veja a seguir tais alterações:
Parcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias vencidas até 31.12.2013 - Consolidação dos débitos - Procedimentos
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015 dispôs que os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos dos débitos do INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, bem como dos demais débitos tributários administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vencidos até 31.12.2013, ou que optaram pelo pagamento à vista dos mesmos débitos, com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, deverão adotar, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, os procedimentos previstos neste ato.
Dentre as disposições, destacam-se:
a) o contribuinte que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades demais débitos administrados pela PGFN ou demais débitos administrados pela RFB, deverá realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento: a.1) indicar os débitos a serem parcelados; a.2) informar o número de prestações pretendidas; a.3) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
b) os procedimentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia de término dos seguintes períodos: b.1) de 8 a 25.9.2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas na letra “b.2”; b.2) de 5 a 23.10.2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014;
c) o sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativas aos “demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB”, exceto os débitos previdenciários, deverá, na forma e no prazo estabelecido pela letra “b”, realizar os seguintes procedimentos: c.1) indicar os débitos pagos à vista; c.2) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
d) os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento;
e) o sujeito passivo que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista, com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação. A inclusão dos referidos débitos implica desistência tácita da impugnação ou do recurso administrativo, conforme o caso;
f) a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento dentro do prazo de que trata a letra “b”: f.1) de todas as prestações devidas até o mês anterior, quando se tratar de modalidade de parcelamento; f.2) do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL;
g) será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que tenham sido efetuados os pagamentos de todas as prestações devidas nos prazos especificados na letra “b”. Ressalta-se que, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Por fim, o presente ato esclarece que não poderão ser indicados para essa consolidação os débitos que foram objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou de parcelamento de tributos e contribuições previdenciárias vencidos até 31.12.2013, de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os quais tenham débitos a consolidar, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 17 da Lei nº 12.865/2013.
Parcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias vencidas até 31.12.2013 - Confissão - Declaração da dívida - Alterações
A Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, que dispõe sobre os débitos tributários e previdenciários (INSS dos empregados e empregadores, contribuições substitutivas e de terceiros), a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a prorrogação do prazo para declaração à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14.8.2015, dos débitos vencidos até 31.12.2013;
b) a possibilidade do contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.8.2015, incluir nas modalidades de pagamento ou de parcelamento, os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e aos períodos abrangidos pelo respectivo procedimento;
c) a inclusão de que trata a letra “b” será feita mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14.8.2015;
d) a renumeração do Anexo Único que divulga o modelo do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos do para Anexo I;
e) o acréscimo do Anexo II no ato alterado, para apresentar o modelo da Relação de débitos que serão apurados por meio de procedimento fiscal.
IRPJ/CSLL - Lucros auferidos no exterior - Pessoa jurídica domiciliada no Brasil - Alterações
A Instrução Normativa RFB nº 1.577/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a controladora no Brasil, na hipótese em que as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, deverá transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração;
b) excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o arquivo digital padrão da ECD deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e cujo número do processo deverá ser informado na Escrituração Contábil Fical (ECF) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
c) para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores a 2015, o Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 30.9.2015.
Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:
a) Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015;
c) Instrução Normativa RFB nº 1.577/2015.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT