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"Informativo Forum Contábeis"

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 16:49

Compartilhando!!!

-----Mensagem original-----
De: FaleRFB10 [mailto:@Oculto]
Enviada em: quinta-feira, 17 de setembro de 2015 16:01
Para:
Assunto: Re: Pagamentos - Parcelamento ( Geral, Especial, Paex, etc)

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Em complemento a mensagem anterior.

Parcelamento especial – consolidação - Lei nº 12.996, de 2014:
Na lista dos débitos passíveis de serem selecionados para inclusão não foram recuperadas as estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Dessa forma, os contribuintes que tenham intenção de incluir na consolidação tais débitos devem comparecer às unidades de atendimento e protocolar Pedido de Revisão da Consolidação do Parcelamento (com as informações detalhadas sobre os débitos de estimativas a serem incluídos).
Para o detalhamento dos débitos, pode ser utilizado o formulário Dipar, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
É importante ressaltar que o pedido de revisão abrangerá exclusivamente os débitos não recuperados pelo sistema de prestação das informações para consolidação.
Assim, o contribuinte deverá consolidar tempestivamente por meio do aplicativo já disponibilizado os débitos recuperados que pretenda incluir no parcelamento.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 06:38

DIRF 2016

IN RFB 1587/2015

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 17:25

ACECA e Receita Federal
Promove Palestra em Arapongas na terça-feira dia 22/09/2015
Evento gratuito, com inscrições limitadas.
Palestra sobre: Consolidação do Parcelamento da Lei 12.996, “Refis da Copa”.

Palestrante: Claudinei Alves Macedo - Analista-Tributário da Receita Federal.
Local: Auditório do SIMA – Praça Júlio Junqueira - Edifício Palácio do Comércio, 13º andar – Centro - Horário: das 14:00 h às 17:00 h.

Inscrições com Tayla: telefone Oculto - “vagas limitadas

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 15:15

Edição nº 1.159 - Brasília, 25 de setembro de 2015

Esclarecimentos: parcelamento Lei 12996/2014






Em relação aos débitos que são passíveis de parcelamento, porém não são apresentados no aplicativo, a orientação da RFB é de que o o contribuinte protocole pedido de revisão na unidade de sua jurisdição, dentro do prazo de adesão. Feito isso, a RFB analisará apenas se os débitos são de fato parceláveis e os incluirá no parcelamento, assim que possível.
Em relação à amortização da dívida pelos pagamentos efetuados até agosto de 2015, há orientação no manual disponível no sítio da RFB na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br

1-) Na página 40 há informação de que o valor apresentado na tela da página 39 corresponde ao valor total da dívida sem considerar os pagamentos. Mas já alerta que após a confirmação os valores recolhidos serão considerados par o cálculo de eventual saldo devedor.

2-) Na página 41 há informação de que o valor do saldo devedor será conhecido por meio da emissão do Darf do saldo devedor da negociação. Nessa mesma página, se houver saldo devedor, há um parágrafo Atenção informando que há valores devedores. Na página 41, item 2, há informação clara de que esse valor devedor é apurado após o batimento com os pagamentos efetuados.

3-) Na página 75, há tela da Confirmação da Negociação em que o último quadro é o demonstrativo da consolidação. A coluna destacada como 4 refere-se aos pagamentos utilizados para amortizar a dívida. Na página 76, há explicação dessa coluna, esclarecendo que se trata dos pagamentos efetuados limitado ao valor do saldo devedor (vencido até o mês anterior ao da negociação). Essa pagina somente está disponível durante a negociação. Por isso na página 89 , item Fique atento, também tem a informação de que no demonstrativo de consolidação não são considerados os pagamentos efetuados, mas que para saber o saldo devedor, considerando-se esses pagamentos deve-se emitir o Darf para pagamento do Saldo da Negociação.

Considerando-se a reclamação de que o sistema apresenta saldo devedor indevidamente é preciso considerar as seguintes premissas:

1-) Todos os pagamentos efetuados desde o mês posterior ao da adesão são atualizados para a data de consolidação, retirando-se dos valores arrecadados o valor correspondente a Selic do período. Então, o valor apresentado pelo sistema na tela de Confirmação da Negociação não será igual ao somatório de todos os Darf arrecadados. A única possibilidade desses dois valores serem iguais é se se tratar de modalidade de pagamento à vista e todos os pagamentos tiverem sido feitos no mês de opção.

2-) Há critérios de utilização dos pagamentos efetuados em valor maior que a prestação do mês.
* Se em determinado mês há pagamentos em valor superior à prestação daquele mês, essa sobra é utilizada para amortizar as prestações com data de vencimento menores que a data de arrecadação dos pagamentos, ou seja, amortiza as parcelas que já estavam devedoras no mês do pagamento a maior.
* Se não houver parcelas devedoras com data de vencimento menor que a data de arrecadação dos pagamentos, ou se os pagamentos forem ainda superiores a essas parcelas, o valor excedente será apropriados às parcelas vincendas em ordem decrescente de vencimento, ou seja, da última para a primeira.

Então, por esse critério, se o pagamento maior que o valor da prestação foi feito no mês da primeira parcela, esse excedente está alocado nas parcelas vincendas em ordem decrescente de vencimento. Se o pagamento a maior coincide com o mês de vencimento da terceira parcela, poderá regularizar eventual inadimplência da 1ª ou 2ª parcela apenas, antes de ser apropriado às ultimas. E assim sucessivamente.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 08:19

Receita Federal e PGFN regulamentam novas condições do PRORELIT

Novo prazo de adesão termina no dia 30 de outubro de 2015

Foi publicada no DOU de 1º/10, Portaria Conjunta nº 1.399 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta as novas condições para a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685/2015, alterada pela Medida Provisória nº 692/2015.

MP 685/2015

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

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"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Valdemir João Albanes

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há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 08:46

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 123

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 123, publicada no DOU.

A resolução dispõe sobre a instituição de declaração unificada relativa à substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas do ICMS, que poderá ser exigida pelos Estados e Distrito Federal a partir de 2016.

A declaração está sendo construída no âmbito do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, e deverá ser disponibilizada por meio de aplicativo único no Portal do Simples Nacional.

Referida declaração substituirá aquelas atualmente exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA/ST e outras da mesma espécie com outras denominações.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:00

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

IN RFB nº 1.597/2015

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 06:51

Regime Especial de Tributação - RET - Solução de Consulta Cosit 223/2015

A Receita Federal forma entendimento de que a tributação pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET) segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas (regime de caixa), que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas.

No caso de venda de unidade imobiliária sujeita a condição suspensiva, o entendimento da Receita Federal é que as quantias recebidas só serão computadas como receita para fins de tributação (inclusive no RET) quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda. Para ficar caracterizado que o contrato de compra e venda está condicionada a uma condição suspensiva, o negócio deve estar subordinado a um evento futuro e incerto e atender as demais disposições da legislação civil (arts. 121 a 130 do CC/2002).

Cabe ressaltar que, para os valores serem tributados pelo RET, o implemento da condição suspensiva deve ocorrer antes da conclusão da obra, pois, conforme disposto na Solução de Consulta Cosit nº 244, de 2014, "não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação".

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 13:13

Sentença isenta de Cofins receitas financeiras (Decreto 8426/2015)
Uma decisão da 8ª Vara Federal de Campinas (SP) isentou uma empresa de tecnologia do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. É a primeira sentença proferida no Estado de São Paulo contra a cobrança que se tem notícia.

O juiz Raul Mariano Júnior entendeu que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto, apenas por lei. Ele citou na sentença o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é “vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”

As alíquotas foram restabelecidas em julho deste ano, quando entrou em vigor o Decreto nº 8.426, que fixou em 4% a Cofins e em 0,65% o PIS. Os percentuais estavam zerados desde 2004.

Decisões semelhantes já foram proferidas no Rio de Janeiro e em Pernambuco. Já no Estado do Paraná uma empresa obteve, por meio de liminar, o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para o pagamento de débitos tributários ­ o que também não estava previsto no decreto que passou a vigorar em julho.

Representante da empresa de tecnologia de Campinas, o tributarista Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, entende que manifestação contrária da Justiça, em favor ao Decreto nº 8.426, abriria “precedente importante para esvaziar o Poder Legislativo”.

“Não estamos falando só do PIS e da Cofins sobre a receita financeira. Estamos falando na separação dos poderes e no perigo que seria a manutenção desse precedente”, diz o advogado. “Os limites da competência constitucional de cada poder deve ser respeitado sob pena de potencial dissolução do Estado Democrático de Direito.”

O caso ainda será analisado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Ainda não há precedente favorável aos contribuintes em segunda instância. Ao contrário, os desembargadores têm negado pedidos de liminares. Há pelo menos cinco decisões recentes mantendo a cobrança do PIS e da Cofins.

Os desembargadores vêm entendo que a alíquota zero também havia sido instituída por decreto ­ assim como o restabelecimento da cobrança. Sustentam ainda que ambos os decretos têm o mesmo fundamento legal. Trata­se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir e restabelecer as alíquotas.

Especialista na área, o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, concorda que ambos os decretos têm base no mesmo dispositivo, mas entende que não cabia ao contribuinte, quando o governo reduziu as alíquotas a zero, contestar o benefício. “O contribuinte não iria ingressar na Justiça para pagar o PIS e a Cofins naquela época”, diz.

Advogados citam precendente do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido. O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) afirmou em seu voto que, mesmo que haja mais de uma inconstitucionalidade, o julgamento deve se ater somente ao que foi pedido pela parte, ainda mais quando o status anterior for benéfico ao contribuinte. Na época, discutia­se sobre a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de transportador autônomo por portaria da Previdência Social.

De acordo com o tributarista Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, a Constituição Federal expressa as hipóteses em que a alteração é permitida. “Só se pode mexer por decreto nos tributos regulatórios, que têm característica extrafiscal, como os de importação e exportação. Isso acontece porque esses tributos têm o objetivo de regular o setor, não só arrecadar.”

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar sobre o caso. Já a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.


Portal Contábil SC

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Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 08:21

Caros colegas,
Bom dia.

Foi publicada no Diário Oficial da União, na presente data (14/12/2015) a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . Esta IN revoga a IN RFB nº 1.110/2010.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 06:34

Simples Nacional sujeita a CPRB - Obrigada a transmissão da DCTF

Deve ser dada especial atenção à inclusão da obrigatoriedade de entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e a entrega da declaração pelas Sociedades em Conta de Participação.

IN RFB 1599/2015

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 10:32

Nova versão do PGD DCTF Mensal

Nova versão do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.

A partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015.

Fonte: RFB.

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 07:33

CPF para dependentes constantes da DIRPF - Idade mínima 14 anos

A IN RFB 1610/2016 publicada no dia 21, modifica a idade obrigatória de inscrição no CPF para dependentes constantes da DIRPF, passando de 16 anos ou mais para 14 anos ou mais.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 07:04

Lucro Presumido - Representante Comercial - Receita anual até R$ 120.000,00 - Presunção do IRPJ 32%

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.001, DE 25 DE JANEIRO DE 2016
DOU de 28/01/2016, seção 1, pág. 31

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA


Notem que já existe uma Solução de Consulta COSIT 200/2015 no mesmo sentido, que na época reproduzimos aqui.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 13:14

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6008, de 11 de fevereiro de 2016

"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade - e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão - do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho".

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 13:55

Instrução Normativa RFB nº 1.626, de 09/03/2016

"Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ":

As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF;

Não deverão ser informados na DCTF das empresas do Simples Nacional optantes pela CPRB os valores apurados pelo Simples Nacional (DAS).

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento matriz não estão obrigadas à entregar a DCTF Mensal.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 06:27

Cancelamento da Inscrição do MEI Inadimplente

Foi publicada no DOU de 03 de maio de 2016 a Resolução CGSIM nº 36/2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.

A mencionada Resolução CGSIM nº 36/2016 dispõe que será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja:

I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e

II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento.

O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.

Será publicada no Portal do Empreendedor a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123/06.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 09:56

A Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 deu nova redação ao caput e aos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Segue abaixo as seguintes alterações, relativo a data de entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal):

1) até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refira a escrituração (anteriormente, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refira a declaração);

2) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento (anteriormente, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês subsequente ao do evento); e

3) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (anteriormente, nos casos dos eventos especiais supramencionados, ocorridos nos meses de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do referido ano).

IN RFB 1633/2016

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Página 28 de 29

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