x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 70

ICMS ST em operações de saída

Iago

Iago

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 4 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 09:52

Boa Tarde a todos!

Gostaria de tirar uma dúvida.

Tenho um cliente, uma empresa varejista Optante pelo Simples Nacional situada em Praia Grande - SP, que adquiri mercadorias de um fabricante situado no MS. No caso a mercadoria que eles fornecem, aqui em SP, ela é incidente a substituição tributária NCM 4202.9, porém la em MS, eu não sei, e eles não destacam o ICMS ST na nota fiscal.

A minha pergunta é, a minha cliente tem que fazer o recolhimento do ICMS ST, mesmo que a venda agora seja para consumidor final? Como seria feito esse cálculo? ou somente gerar a GARE ICMS referente a aquisição de mercadorias de fora do estado (diferencial de alíquota nas aquisições).

Lembrando que agora, a venda é para consumidor final, utilizando o Emissor de Cupom fiscal eletrônico SAT.

Agradeço a atenção, e estou com um pouco de urgência no caso.

Obrigado a todos!

Atenciosamente,

Iago

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 12:16

Boa Tarde a todos!

Gostaria de tirar uma dúvida.

Tenho um cliente, uma empresa varejista Optante pelo Simples Nacional situada em Praia Grande - SP, que adquiri mercadorias de um fabricante situado no MS. No caso a mercadoria que eles fornecem, aqui em SP, ela é incidente a substituição tributária NCM 4202.9, porém la em MS, eu não sei, e eles não destacam o ICMS ST na nota fiscal.

A minha pergunta é, a minha cliente tem que fazer o recolhimento do ICMS ST, mesmo que a venda agora seja para consumidor final? Como seria feito esse cálculo? ou somente gerar a GARE ICMS referente a aquisição de mercadorias de fora do estado (diferencial de alíquota nas aquisições).

Lembrando que agora, a venda é para consumidor final, utilizando o Emissor de Cupom fiscal eletrônico SAT.

Agradeço a atenção, e estou com um pouco de urgência no caso.

Obrigado a todos!

Atenciosamente,

Iago
Boa tarde Iago. Como vai?

Iago se o remetente efetuou o destaque do ICMs ST em operação estadual, isso deve-se ao fato de ter um CONVÊNIO entre as UFs remetente (MS) e adquirente (SP) ou a ST é regida por PROTOCOLO. Se o seu cliente adquiri os produtos da UF MS com o destaque do ICMs ST, na venda desse produto no mercado interno não ocorrera o destaque do ICMs NORMAL e/ou ICMs ST.  A incidência do ICMs ST prevalecera no caso de seu cliente vender interestadualmente para Contribuinte do Imposto que for revender o produto. Caso a venda interestadual ocorra para contribuinte do imposto que vá utilizar para uso e consumo ou ativo imobilizado e para ou consumidor final,  seu clente recolhera o DIFAL ST por ser tratar de operação interestadual.    

Iago

Iago

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 4 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 13:42

Boa Tarde Amaxiko, Eu estou bem graças a deus, e você? Obrigado por perguntar e pela atenção, mas ainda quero tirar algumas dúvidas.

No caso, o problema é que a Fábrica de MS, na emissão da Nota Fiscal, não destacou o ICMS ST, porém pelo o que consultei o produto é incidente de ST em SP, então se meu cliente vender o produto para o consumidor final, e não houver o recolhimento de ICMS ST por nenhum dos elementos da cadeia de vendas até chegar no consumidor final, a responsabilidade não seria do meu cliente de fazer o recolhimento? E outra observação é, a venda será dentro do estado de SP para os consumidores finais, não serão operações interestaduais.

Isso que ainda não consigo entender. A única coisa que tenho certeza, é que tem de ser gerado a GARE ICMS de Diferença de Alíquota, pelo fato de aquisição de mercadoria fora do estado, mas essa outra questão que me deixa confuso, pode me ajudar, por favor?

Na parte da entrada da mercadoria está tudo certo, só estou com um pé atrás na saída, se meu cliente tem que recolher mais algo que eu não saiba, e ter problemas futuros.

Obrigado!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.