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Máquina de cartão de crédito X DIRF 2020

Eduardo

Eduardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 16:49

Olá,

sobre a DIRF 2020, tenho algumas duvidas;

1. Uma empresa que tem máquina de cartão de crédito, deve ser informado o valor na DIRF? 
2. As máquinas que estão vinculadas ao CPF do proprietário, deve-se enviar ou que só consta em CNPJ?  
3. MEI, também envia?
4. E sobre as DARFs de IRRF, a partir de janeiro/2020, será enviado a declaração mensalmente (mudanças eSocial, Speed), ou continua anualmente as informações? 

obrigado!

BIANCA DAVANCO

Bianca Davanco

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2020 | 09:51

Eduardo, 
Bom dia!

Todas as empresas que trabalhem com máquina de cartão de crédito deverá apresentar a DIRF bem como as emrpesas que possuem retenção de IR na folha (0561) que também entram na dirf devendo ser informado esses valores. 
Mei também deve apresentar a DIRF. 

As maquininhas de cartão de crédito registradas no CPF são isentas da dirf, porém, é sempre bom pedir para o seu cliente verificar junto a sua operadora. 

O valor a ser informado na DIRF. é de acordo com o extrato, que o seu cliente irá obter juntamento com as operadoras da maquininha, como por exemplo: REDE, CIELO, TICKET, SODEXO, STELO, STONE, SAFRA... entre outras. 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Terça-Feira | 29 setembro 2020 | 14:47

Boa tarde,

Não entendi, o MEI não foi dispensado de declarar a DIRF, quanto Às operações no Cartão?

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I
do caput fica dispensado de apresentar a Dirf 2020." (NR)  
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 :
Art. 15. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2020:  
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e
corretagens relativas a:  

....
f) administração de cartões de crédito;  

As maquininhas de cartão de crédito registradas no CPF são isentas da dirf, porém, é sempre bom pedir para o seu cliente verificar junto a sua operadora. 
Em que situações uma pessoa física irá declarar a DIRF (no que diz respeito a operação com cartão de crédito)?

Grato.

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2021 | 17:18

Boa tarde
Recebemos o extrato dos atendimentos com cartao de credito, no entanto, temos uma duvida no preenchimento da DIRF:
Na linha superior do comprovante vem o total com CNPJ da CIELO, por exemplo, com os vlrs brutos e seus respectivos IRRFs, nas linhas abaixo estão discriminados os Bancos com retenção, exemplo, Banco do brasil, Banco Itau, etc. 
Como deve ser informado? pelo CNPJ da CIELO, ou é necessario informar por banco, de forma discriminada?
Alguem poderia nos ajudar por favor? 

ANA PAULA FATOBENI

Ana Paula Fatobeni

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 13:26

Boa tarde!

Aproveitando as dúvidas, também tenho algumas em relação a DIRF.

Empresas que não tem IR retido,  (1708) e não tem DARF 0561, e não receberam notas com retenção CSRF, precisam transmitir a DIRF?
É obrigado a informar o extrato da maquina de cartão, e Informe de rendimentos bancários?
Caso não seja informado tem alguma multa? No caso de uma prestadora de serviço do anexo III do SIMPLES NACIONAL, que não tenha nenhum imposto retido é obrigatório transmitir a DIRF?




DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 13:49

Considerando que a referida pessoa jurídica não é optante pelo SIMEI, como os valores pagos ou creditados a administradora de cartão de crédito possui a incidência do IRRF, a referida empresa estará obrigada a apresentação da DIRF.
Base Legal: Art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020.

Todavia o problema esta que a apresentação deve se dar pelo CNPJ sendo que estamos falando de uma empresa e não no CPF do sócio.

O Microempreendedor Individual (MEI) , de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f, ou seja, administração de cartões de crédito" fica dispensado de apresentar a Dirf.

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