Sidney Costa
Com relação à perda do direito na utilização de créditos por parte da empresa que altera o regime de tributação do Lucro Real para o Lucro Presumido, você citou o seguinte:
Conforme a IN 594/2005 art. 41 § 2 ° A pessoa jurídica que, tributada pelo
imposto de renda com base no
lucro real, passar a ser tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado, ou fizer a opção pelo Simples,
perde o direito de utilização dos créditos relativos ao regime de não-cumulatividade eventualmente ainda não utilizados até a data de alteração do regime de apuração do imposto de renda.
Ocorre que esta IN foi revogada pela IN 1911 de 2019; e não encontrei nesta Instrução Normativa impeditivo da utilização dos créditos.
Procurei pela legislação, dei a orientação ao cliente de que tais créditos não podem ser utilizados agora no Novo Regime, mas eles querem a base legal para isto.
A minha solução é contabilizar como custo tal crédito, já que anteriormente deduzidos na contabilização da aquisição dos materiais de revenda, o que diminuirá a base para o
IRPJ e
CSLL (que entendo ser dedutível pois parte do custo dos produtos).
Qual a sua opinião e dos demais (caso queiram contribuir) a respeito?
Abraço
Vagner Luis