Lucimar Morais Francisco
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Victor boa tarde, se acontecer de ter faturamento é a partir daí somente que tem de entregar a DACON, veja a IN 940/2009 abaixo:
Seção II
Da Dispensa de Apresentação
Art. 4º Estão dispensados da apresentação do Dacon:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;
§ 1º Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:
IV - referida no inciso III do caput, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.