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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo IV simples nacional

Marlones Santos Silva

Marlones Santos Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Edificações
há 15 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 15:35

Boa tarde.
Tenho uma empresa de prestação de serviços na área de construção civil que é optante pelo simples e gostaria de saber a forma de calcular os impostos a serem pagos mensalmente. E se devo pagar o INSS patronal. Se alguém tiver exemplos desses cálculos, fico grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 07:27

Bom dia Marlones,

As empresas cuja atividade é a prestação de serviços na área de construção civil ,

serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis

O Manual de Ajuda Help PGDAS lhe dará orientações acerca dos cálculos efetuados pelo programa.

...

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 15:43

Boa tarde.
É a primeira empresa que irei fazer de construção civil tbm (anexo IV) e tbm tenho uma série de dúvidas.

Do recolhimento da CPP já andei lendo q é assim mesmo, mas tenho outras dúvidas tais como:

- é só o CPP mesmo q tenho q recolher, terceiros e rat não recolhe?

- tem q fazer a retenção dos 11% do inss neste caso ou por estar no simples nacional é dispensado a retenção?

- o ISS - imp.sobre serviços é recolhido no município q é prestado ou ele é retido na nota fiscal tbm?


Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 09:04

Olá Wilson

Estando no anexo IV você deve recolher a CPP + RAT (desde 01/01/2010 ajustado). Está no Art. 1º da resolução nº50 do CGSN:

VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:

nas alíneas 'n' a 'z' do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009;


Vimos com isto que a contribuição RAT está prevista no mesmo artigo 22, portanto...

Sobre a retenção de INSS (11%), que é motivo de discussão no supremo tribunal, você deve oferecer à retenção com base na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O ISS também será retido pelo tomador do serviço. No entanto a alíquota deve obedecer o que diz o Parágrafo 2º do Art.3º da Res 51 do CGSN.

Espero ter ajudado

T+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 13:48

Boa tarde, Mario Luiz.
Ajudou sim e muito, obrigado pelas informações.
E se não for abusar muito da sua boa vontade, andei lendo sobre o preenchimento do código da GPS e entrega da GFIP, tem como você me explicar ou confirmar umas coisas. Pelo que li terei que usar o código 2100 e na gfip colocar como não optante pelo simples é isso mesmo? Como funciona?

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 14:05

Olá Wilson

Não sei onde você leu, mas está muito bem explicado na IN RFB 925/2009. É tudo uma questão de incompatibilidade entre o SEFIP e a LC 123.


Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


No entanto Wilson, é bom você ler a IN pois tem muito mais detalhes lá, inclusive sobre rescisão de contrato de trabalho com Aviso Prévio Indenizado.

Espero ter ajudado

T+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 25 junho 2010 | 17:40

olá mario, sou do departamento fiscal, mais a respeito da contribuição patronal. como ela é feita?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Anderson Clayton Galvao de Lira

Anderson Clayton Galvao de Lira

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 17:49

Eu estou com esse mesmo problema.

Deixa eu ver se eu entendi direiro.

Vou colocar na GFIP a empresa como nao optante, logo o cod da GPS mudará para 2100, e os 20 % do pro-labore dos socios ficam normais e onde tem outras entidades eu vou colocar "000".

É assim mesmo?

ANA PAULA R. DE CASTRO

Ana Paula R. de Castro

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 17:02

Boa tarde, tenho uma empresa inscrita no Simples Nacional que realiza a atividade de Industrialização por Encomenda, sendo esta lançada na parte de serviço, gostaria de saber se ela está enquandrada no anexo III ou IV, e se possível onde está a regulamentação? Aproveito pra dizer que o fórum é muito útil e o utilizo sempre em minhas pesquisas. grata.

EMILSON ANDRÉ FRANCO DAMY

Emilson André Franco Damy

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 12:12

Tenho um cliente que iniciou como Microempreendedor Individual no CNAE 43.30-4/02. Agora ele estourou o limite dos 20% da receita e terá que ser desenquadrado do MEI. Devo recolher retroativamente em cima do Anexo IV do Simples?

Jefferson Gomes Pinto

Jefferson Gomes Pinto

Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 22:28

Boa noite

Tenho uma empresa no ramo de Construção Civil. a mesma tem um funcionário pedreiro que deve recolher INSS patronal e o RAT, se esta empresa for contratar um funcionário aux Administrativo também terá de recolher INSS patronal e o RAT.

Grato

Jefferson

Conte Comigo

Marcelo Silva

Marcelo Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 10:29

Bom Dia!

Quando falamos em prestação de serviços na area de construção civil, certamente estara no anexo IV então vale observar o ART. 191 da IN 971/09 - Onde diz "A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo IV estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra"

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