Olá Wilson
Estando no anexo IV você deve recolher a CPP + RAT (desde 01/01/2010 ajustado). Está no Art. 1º da resolução nº50 do CGSN:
VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:
nas alíneas 'n' a 'z' do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009;
Vimos com isto que a contribuição RAT está prevista no mesmo artigo 22, portanto...
Sobre a retenção de
INSS (11%), que é motivo de discussão no supremo tribunal, você deve oferecer à retenção com base na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
O ISS também será retido pelo tomador do serviço. No entanto a alíquota deve obedecer o que diz o Parágrafo 2º do Art.3º da Res 51 do CGSN.
Espero ter ajudado
T+