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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo IV simples nacional

Marlones Santos Silva

Marlones Santos Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Edificações
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 15:35

Boa tarde.
Tenho uma empresa de prestação de serviços na área de construção civil que é optante pelo simples e gostaria de saber a forma de calcular os impostos a serem pagos mensalmente. E se devo pagar o INSS patronal. Se alguém tiver exemplos desses cálculos, fico grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 07:27

Bom dia Marlones,

As empresas cuja atividade é a prestação de serviços na área de construção civil ,

serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis

O Manual de Ajuda Help PGDAS lhe dará orientações acerca dos cálculos efetuados pelo programa.

...

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 15:43

Boa tarde.
É a primeira empresa que irei fazer de construção civil tbm (anexo IV) e tbm tenho uma série de dúvidas.

Do recolhimento da CPP já andei lendo q é assim mesmo, mas tenho outras dúvidas tais como:

- é só o CPP mesmo q tenho q recolher, terceiros e rat não recolhe?

- tem q fazer a retenção dos 11% do inss neste caso ou por estar no simples nacional é dispensado a retenção?

- o ISS - imp.sobre serviços é recolhido no município q é prestado ou ele é retido na nota fiscal tbm?


Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 09:04

Olá Wilson

Estando no anexo IV você deve recolher a CPP + RAT (desde 01/01/2010 ajustado). Está no Art. 1º da resolução nº50 do CGSN:

VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:

nas alíneas 'n' a 'z' do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009;


Vimos com isto que a contribuição RAT está prevista no mesmo artigo 22, portanto...

Sobre a retenção de INSS (11%), que é motivo de discussão no supremo tribunal, você deve oferecer à retenção com base na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O ISS também será retido pelo tomador do serviço. No entanto a alíquota deve obedecer o que diz o Parágrafo 2º do Art.3º da Res 51 do CGSN.

Espero ter ajudado

T+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 13:48

Boa tarde, Mario Luiz.
Ajudou sim e muito, obrigado pelas informações.
E se não for abusar muito da sua boa vontade, andei lendo sobre o preenchimento do código da GPS e entrega da GFIP, tem como você me explicar ou confirmar umas coisas. Pelo que li terei que usar o código 2100 e na gfip colocar como não optante pelo simples é isso mesmo? Como funciona?

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 14:05

Olá Wilson

Não sei onde você leu, mas está muito bem explicado na IN RFB 925/2009. É tudo uma questão de incompatibilidade entre o SEFIP e a LC 123.


Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


No entanto Wilson, é bom você ler a IN pois tem muito mais detalhes lá, inclusive sobre rescisão de contrato de trabalho com Aviso Prévio Indenizado.

Espero ter ajudado

T+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 25 junho 2010 | 17:40

olá mario, sou do departamento fiscal, mais a respeito da contribuição patronal. como ela é feita?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
ANA PAULA R. DE CASTRO

Ana Paula R. de Castro

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 17:02

Boa tarde, tenho uma empresa inscrita no Simples Nacional que realiza a atividade de Industrialização por Encomenda, sendo esta lançada na parte de serviço, gostaria de saber se ela está enquandrada no anexo III ou IV, e se possível onde está a regulamentação? Aproveito pra dizer que o fórum é muito útil e o utilizo sempre em minhas pesquisas. grata.

EMILSON ANDRÉ FRANCO DAMY

Emilson André Franco Damy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 12:12

Tenho um cliente que iniciou como Microempreendedor Individual no CNAE 43.30-4/02. Agora ele estourou o limite dos 20% da receita e terá que ser desenquadrado do MEI. Devo recolher retroativamente em cima do Anexo IV do Simples?

Jefferson Gomes Pinto

Jefferson Gomes Pinto

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 22:28

Boa noite

Tenho uma empresa no ramo de Construção Civil. a mesma tem um funcionário pedreiro que deve recolher INSS patronal e o RAT, se esta empresa for contratar um funcionário aux Administrativo também terá de recolher INSS patronal e o RAT.

Grato

Jefferson

Conte Comigo

Marcelo Silva

Marcelo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 10:29

Bom Dia!

Quando falamos em prestação de serviços na area de construção civil, certamente estara no anexo IV então vale observar o ART. 191 da IN 971/09 - Onde diz "A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo IV estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra"

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