Roniel, boa tarde...tudo bem?
Minha duvida assim como meu entendimento é idêntico ao seu...O que sempre me gera duvida nesse caso é o fato de ambas as perguntas 43 e 44 que falam as respeito da cessão de direitos são a meu ver mais confusas do que esclarecedoras. Na pergunta 43 diz " e no mesmo ano os respectivos direitos foram cedidos" na pergunta 44 diz " no caso em que foram cedidos direitos e o cessionário fez a quitação", ou seja, ambas as perguntas remetem a situações especificas, porem há situações que não se encaixam nelas, e acabam por nos confundir na hora de informar. Exemplo: Um lote foi vendido no ano A e informado na Dimob. No ano B (subsequente), o comprador cedeu 50% do lote a outra pessoa com anuência da incorporadora. Nesse caso, deve-se informar essa cessão de direitos na Dimob no ano B? No meu singelo entendimento sim, pois como o fisco terá conhecimento de que houve a compra de um imóvel (ou nesse caso parte de um imóvel) para cruzar as informações prestadas na declaração de IRPF dele?
Fica o entendimento de cada um, o meu é de que deve ser informado, seja por obrigação ou prudência.
Boa sorte, sucesso sempre.