Olá,
Primeiramente, antes de falar em recolhimento de IR é importante citar a legislação que trata do ganho de capital, de acordo com o art. 23 da Lei 9.250/95, caso a venda do imóvel seja até R$ 440.000,00, e o vendedor não tenha efetuado outra alienação nos últimos 5 anos, o mesmo está isento do ganho de capital:
"Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos."
Agora, se esse não for seu caso, é necessário fazer a apuração do ganho através do "Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2020" link para download - http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/ganho-de-capital/programa-de-apuracao-de-ganhos-de-capital-moeda-nacional/2020/programa-de-apuracao-dos-ganhos-de-capital-gcap2020, após preencher o programa, o cálculo é efetuado e os dados serão importados para o programa do IRPF 2020.
Na declaração IRPF 2020, se o bem já foi transferido para o comprador de fato é necessário "zerar" os valores do bem na ficha de bens e direitos. Além dos casos citados, temos uma outra situação, que é o empréstimo entre as partes, tanto o vendedor deverá lançar os valores que tem a receber, como o comprador deve informar que tem um empréstimo e os valores pagos do mesmo em 2019.