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TRIBUTOS FEDERAIS

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DAS E FGTS - isenção por conta do coronavírus

JESSICA ALESSANDRA DINIZ

Jessica Alessandra Diniz

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 11:04


Bom Dia Bruno!
Pelo que eu intento não é isenção e o prazo para pagamento...seria..um adiamento.

(As empresas poderão adiar, em três meses, o pagamento do Simples Nacional e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)dos trabalhadores).
Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses – impacto de R$30 bilhões;Diferimento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses – estimativa de R$ 22,2 bilhões;Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses – impacto de R$2,2 bilhões,
pelo que li...agora não sei..

Jéssica 

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 11:39

Bom dia, gostaria de saber caso haja algum detalhamento sobre esse assunto, a partir de qual vencimento poderá ser adiado o pagamento e também há outra questão.... passado esse período as empresas terão que pagar os 03 meses de 01 só vez?

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Cristiane M. Domingos

Cristiane M. Domingos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 15:19

Boa tarde,

Tivemos uma questão parecida em nosso município em 2008 quando fomos atingidos por uma enchente que devastou a cidade.
Houve a prorrogação do prazo de pagamento em três meses para cada competência. Na época aqui foi 11/2008 que o vencimento era 12/2008 e foi prorrogado para 20/03/2008; 12/2008 que o vencimento era 01/2009 e foi prorrogado para 20/04/2008. Porém as guias dos meses 02/2009 e 03/2009 permaneceram com os vencimentos corretos (20/03/2009 e 20/04/2009 respectivamente).
Acredito que será assim também agora, só precisamos que seja publicado as competências que serão prorrogadas!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 19 março 2020 | 11:10

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI) , faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcelo Rodrigues dos Santos

Marcelo Rodrigues dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 09:24

Alguém sabe se o GPS também será prorrogado ou apenas o DAS e o FGTS?

Até os jovens se cansam e ficam exaustos, e os moços tropeçam e caem; mas aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam bem alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam.
Rogerio Petroceli

Rogerio Petroceli

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 14:40

Atenção, pelo que esta publicado aqui, o vencimento de hoje deverá ser pago. 

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma: 
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;


II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e


III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Victor Castro

Victor Castro

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 15:55

Boa tarde, 

Alguém já conseguiu se informar como ficou a situação do FGTS?
Foi adiado por 3 meses, isso significa que a entrega da GFIP está adiada também? Já que é recolhido através dela.
Ou geramos as guias da GRF  e GPS e pagamos apenas a GPS?
Estou muito confuso sobre como devo proceder quando a entrega da GFIP nesses meses,

Grato quanto a ajuda.

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 15:57

Medida Provisoria 927/2020

CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput , o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: 
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Victor Castro

Victor Castro

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 16:18

Obrigado Luiz, vi essa MP mais cedo, mas ainda persisto na dúvida, visto que ela trata apenas do FGTS e o FGTS é recolhido pela GFIP, que também gera a GPS com o INSS.
Por consequência a obrigação com a entrega da GFIP está suspensa também? Ou continuamos enviando a GFIP, ignoramos a GRF até 20 de Junho e pagamos a GPS até dia 20 no mês subsequente (abril, maio, junho), como fazemos até hoje?

Obrigado pela ajuda.

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 16:28

Victor
vide o paragrafo 2 do trecho da MP:
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput , o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

portanto a obrigação da entrega continua...sendo suspenso apenas o pagamento

Victor Castro

Victor Castro

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 17:22

Luiz,

Sim, mas a declaração das GFIPs então estará com o prazo até 20 de Junho para as 3 competências, e não mas o prazo do dia 07 do mês subsequente a sua competência, é isso?

Muito obrigado pela atenção.

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 14:01

Circular Caixa nº 893/2020 – DOU de 25.03.2020.
A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou as primeiras orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , referente às competências março, abril e maio/2020 (com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente), podendo todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, fazer uso dessa prerrogativa, independentemente de adesão prévia.
COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO/2020
Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
I – empregadores usuários do Sefip – adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
II – empregadores domésticos usuários do eSocial – adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma do parágrafo anterior, deve realizá-la impreterivelmente até a data-limite de 20.06.2020 para fins de não incidência de multa e encargos.
As competências de março, abril e maio/2020 não declaradas até 20.06.2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO            
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização:
I – dos valores decorrentes da citada suspensão (competências março e/ou abril e/ou maio/2020); e
II – dos demais valores devidos (recolhimento rescisório).A obrigatoriedade dos citados recolhimentos aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas de parcelamento firmado pelo empregador (conforme item a seguir), que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável aos recolhimentos rescisórios (art. 18 da Lei nº 8.036/1990 ).
PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio/2020, com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas:
I – com vencimento no dia 07 de cada mês;
II – com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020.
Observa-se ainda que:
I – não será aplicado valor mínimo para as parcelas;
II – o valor total a ser parcelado será dividido igualmente em 6 vezes;
III – o recolhimento pode ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
MANUAIS – ATUALIZAÇÃO FUTURA
Os citados procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos manuais operacionais que os regulamentam.
(Circular Caixa nº 893/2020 – DOU de 25.03.2020).

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