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TRIBUTOS FEDERAIS

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IPI na NFe de devolução de compra

Jaime Bezerra

Jaime Bezerra

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 3 abril 2020 | 11:56

Bom dia!!

Estou em um embate na empresa quanto a interpretação da forma correta de se lançar na nota fiscal o IPI na devolução de mercadoria (MP) adquirida por contribuinte deste imposto de fornecedor igualmente contribuinte.

Abaixo vou tentar expor a situação de forma bem resumida e peço aos colegas sua interpretações:

1) A empresa "A" (contribuinte do IPI), comprou da empresa "B" (contribuinte do IPI) material de embalagem para industrialização.
2) A empresa "A" irá devolver parte do material para a empresa "B".

Na minha interpretação do fato a NFe de devolução emitida pela empresa "A" deverá constar o IPI em campo próprio por se tratar de NFe emitida por contribuinte do IPI para contribuinte do IPI, Inciso IV, letras “j” e “l”, Inciso V, letra “i” do artigo 413 do RIPI/2010.

Na interpretação contrária, entende a outra pessoa que o valor do IPI deverá ser consignado no campo de "Informações Complementares" sem destaque em campo próprio, Inciso XIV, do Art. 416, do RIPI/2010.

Agradeço a opinião/interpretação dos colegas para tentar resolver esta divergência.

Bom dia a todos

Jaime Bezerra
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 3 abril 2020 | 13:48

Nas devoluções de compras de mp, insumos e embalagens, mesmo que o vendedor seja contribuinte do IPI, este é destacado em dados adicionais e não em capo próprio.

Art. 416, Inciso XIV-RIPI

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jaime Bezerra

Jaime Bezerra

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 15:24

Telma, boa tarde!!

Agradeço a resposta.

Data venia, tenho uma opinião divergente que gostaria de expor abaixo:

O art.416, inciso XIV do RIPI se refere especificamente aos dados da nota original e não da operação em questão, abaixo segue minha argumentação com um cliente sobre este tema:
(...)
O inciso mencionado por você se refere aos dados, inclusive IPI, da nota original e não da sua
nota, veja meu grifo abaixo:
 
XIV - nanota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em
devolução, onúmero, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados nocampo “Informações Complementares”;
A sua obrigação decontemplar o valor do IPI em campo gráfico próprio na NFe está contida no
artigo 413, Inciso IV, letras “j” e “l”, Inciso V, letra “i”, conforme
transcrito abaixo:
 
Art. 413. Anota fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos
modelos 1 ou 1-A, conterá:
(...)
IV -no quadro “Dados do Produto”:
(...)
j) a alíquota do IPI; e
l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo
código de classificação fiscal;
(...)
V -no quadro “Cálculo do Imposto”:
(...)
i) ovalor total do IPI; e

De qualquer forma deixo aqui a discussão para outras contribuições, como tenho uma parecer da nossa contabilidade por aceitar a mesma argumentação que a sua, vou responder ao nosso cliente com o aceite.

Mais uma vez obrigado pela contribuição.

Jaime Bezerra

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