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FGTS de Março em atraso

Carlos Eduardo Gomes da Silva

Carlos Eduardo Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 8 abril 2020 | 12:45

Bom dia!

Efetue no dia 03/04/2020 através da modalidade 1 da SEFIP o envio da movimentação de 03/2020 dos trabalhadores registrados na empresa utilizando o conectividade social ICP, no entanto o empregador preferiu efetuar o pagamento do FGTS dos trabalhadores dentro do prazo, ou seja, dia 07/04/2020. Só que o mesmo que iria efetuar o recolhimento por meio do internet banking não conseguiu pagar por problemas de TOKEN do banco, hoje ele me pediu para reenviar as guia pra ele... entrei na SEFIP e colocou na opção como atraso e coloquei com data de hoje 08/04/2020 e antes de enviar fiz uma simulação e estão cobrando juros pelo atraso de 1 dia. Não deveria cobrar, correto? Onde estou errando? Me ajudem por favor!!! Obrigado!

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 abril 2020 | 13:40

Oi, Carlos!

No tocante a multa ou penalidade em atraso na SEFIP GFIP FGTS na versão 8.40, é cobrada porque o Governo não prorrogou o prazo do FGTS (e mantedndo o vencimento no dia 07/04/2020) e nem isentou nenhum contribuinte em geral de multa, ou seja, recolhimento fora do prazo por meio de Lei, Decreto, Resolução e et cetera. Algumas obrigações acessórias contábeis foram postergadas, mas não as penalidades, ou seja, as multas, logo as multas e juros continuam sendo cobradas caso o contribuinte deixou de recolher no prazo.

Carlos Eduardo Gomes da Silva

Carlos Eduardo Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 8 abril 2020 | 13:52

Não entendi! Lá no site diz assim:

Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos.

O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo estabelecidos.

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 abril 2020 | 14:31

Oi, Carlos!

Acredito que o empregador confessa (ou confessaria) esses engargos sociais até a data limite que era 07/04/2020, no intuito de abrir "brecha" para parcelamento do FGTS na SEFP ou e-Social.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.[/table]
CAPÍTULO IXDO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:I - do número de empregados;II - do regime de tributação;III - da natureza jurídica;IV - do ramo de atividade econômica; eV - da adesão prévia.Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

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