Boa noite Adriana,
Lê-se no Inciso I, Artigo 1º da IN RFB 802/2007 que:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Vale dizer que a receita ficará sabendo desta movimentação via duas fontes diferentes:
- a própria instituição financeira (Banco) e
- A administradora dos cartões de crédito.
Entretanto, tenha em conta que rendimentos até R$ 17.215,08 anuais estão isentos do Imposto de Renda, o que pode desobrigá-la da entrega da DIRPF se seus rendimentos estiverem neste patamar e nada mais a obrigue entregá-la.
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