x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 52

acessos 94.668

Antonio Marcelo Alencar Matias

Antonio Marcelo Alencar Matias

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 4 anos Quinta-Feira | 16 abril 2020 | 19:29

Boa Noite,
O prazo para entrega do PGDAS é sempre o dia 20 do mês subsequente, sujeito a multa por atraso. Sendo que a multa só é gerada após o prazo da entrega da DEFIS. Existe uma base legal para essa minha informação, ou alguém já teve um caso que a multa foi gerado logo após o dia 20 de cada mês? Estou com algumas inativas que não enviei o PGDAS até o dia 31 de Março desse ano.  Questionei no chat do ECAC e o que me passaram, é que o prazo é dia 20 de cada mês, ou seja teria que ter entregue ao longo do ano de 2019. Me confiei que a DEFIS foi prorrogado, mas fui encerrar um PGDAS e gerou uma multa. Alguém pode me ajudar?

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 abril 2020 | 20:54

Boa noite, Antônio.
Pelo que entendi você não entregou o PGDAS durante todo o ano de 2019 até agora. Então o sistema irá gerar multa sim contra a empresa. Primeiro a multa pela falta de entrega da declaração em cada um dos meses, que se não me engano é de R$ 25,00, passando para R$ 50,00 após 3 meses caso não seja paga. Além disso, a empresa também arcará com a multas e juros sobre o valor que deveria ser pago no mês devido.

Em relação a DEFIS funciona da seguinte maneira, por exemplo: 
A DEFIS desse ano normalmente tem prazo de entrega para 31/03 ( esse ano é uma exceção a regra, sendo prorrogado ate 30/06), a falta de entrega da Defis não gera multa, porém não conseguiria enviar o PGDAS do mês de Março/2020 até que ela fosse entregue. Eu poderia entregar a defis dia 15/10/2020, porém não conseguiria entregar o PGDAS referentes aos meses de março, abril, junho, julho, agosto e setembro, o que geraria multa pelos fatos que descrevi no inicio desse comentáro.

Espero ter ajudado, caso não tenha, peço que explique melhor para que eu possa tentar ajudá-lo nessa questão.

MÁRCIO DUARTE PORTO

Márcio Duarte Porto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 abril 2020 | 09:49

Bom dia Antonio!

Passei pela mesma situação agora. 

Com base nas regras, de fato não há multa pelo atraso na entrega da DEFIS, mas sim no atraso da PGDAS-D, desde que o envio das informações desta última não ultrapasse o prazo legal da entrega da DEFIS.

Em regra, nesse ano de 2020, o sistema deveria aceitar a PGDAS-D sem multa até o dia 30/06, prazo final da DEFIS, conforme prorrogação. No entanto, acabei de fazer uma DEFIS de Inatividade, onde tenho que declarar todas as PGDAS-D do ano anterior, e para cada mês, saiu a multa de R$ 25,00.

Confesso que não entendi!

Márcio

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 18 abril 2020 | 04:06

Boa noite, Marcio
A multa saiu devido ao atraso na declaração. Pelo que entendi se trata do PGDAS do ano passado, logo estes deveriam ter sido entregues no dia 20 do mês posterior ao da referência, independente da empresa estar com movimento ou não.

lorena rezende rotoli

Lorena Rezende Rotoli

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 4 anos Sábado | 18 abril 2020 | 14:13

Boa tarde, também estou com o mesmo problema, achei que pela prorrogação do prazo para entrega da DEFIS os Pgdas de períodos de 2019 poderiam ser entregues até a data limite de 30/06 ,porem gerou multa com base na data de 31/03, será que é falta de adequação do sistema, ou de fato a prorrogação da declaração não influenciou na data limite para apresentação do pgdas sem multa que seria até 31/03

Antonio Marcelo Alencar Matias

Antonio Marcelo Alencar Matias

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Quarta-Feira | 22 abril 2020 | 21:47

Pois é..
Questionei isso no Chat do ECAC, e me falaram que o prazo para entrega do PGDAS, seria dia 20 do mês subsequente ao da competência. Mas nunca gerou multa até a data limite da entrega da DEFIS. O pior que tentei achar alguma base legal e não achei. Será que alguém sabe alguma instrução normativa, solução de consulta que posso usar para apresentar uma defesa?

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 12:15

Boa tarde! Estou na mesma situação, empresas inativas apurei PGDAS agora e gerou multa, alguem sabe o que fazer?  Fomos induzidos ao erro. Será que não será mudado o sistema?  obrigado!

IVANI SOARES

Ivani Soares

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 13:50

Boa tarde

Estou com essa situação em 3 empresas, vamos torcer para receita reconhecer a  multa como indevida. Essa prorrogação acabou atrapalhando a sequencia do nosso trabalho.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 14:03

Boa tarde a todos.

   Passei pelo mesmo problema, pelo fato que o prazo para o envio sem a aplicação de multa é a mesma data da entrega da DEFIS, mandei e-mail para o fale conosco do simples nacional e me responderam que foi prorrogado apenas a entrega da DEFIS e não do PGDAS-D o que eu considero como um erro pois a DEFIS não gera multa.
   Sobre a legislação.
Art. 38-A.  O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: 
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; e 
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. 
§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
    Estou pensando em entrar com um pedido de impugnação pelo mesmos motivos da pandemia onde varias declarações e tributos foram prorrogados, até mesmo referente ao período de 2019 como IRPF e a própria DEFIS que está interligada. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 08:08

Bom dia a todos.

    Entrei com uma reclamação no FALA BR alegando a inconformidade, acredito que quanto mais pessoas registrarem suas queixas eles devem mudar algo, falei com um atendente pelo chat no e-cac e mesmo alegou que essa situação é muito estranha mesmo por parte legislação. 

Antonio Marcelo Alencar Matias

Antonio Marcelo Alencar Matias

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Sábado | 2 maio 2020 | 18:01

Já fiz uma reclamação no Fala BR e a resposta é que teria que ir pessoalmente no plantão da Receita Federal. Falei também no chat e a pessoa que me atendeu disse que a multa era devida, pois o prazo é dia 20 do mês subsequente ao da competência. Queria achar alguma base legal para que possar entrar com um recurso. Não achei. Alguém sabe, nem que seja uma solução de consulta?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 4 maio 2020 | 08:23

Antonio Marcelo bom dia.

   Como descrevi acima o prazo para não aplicação de multa é o mesmo da entrega da DEFIS sem prorrogação.  Antonio Marcelo Alencar Matias.

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 08:46

Antonio Marcelo Alencar Matias bom dia.

     De nada, irá entrar com processo físico em alguma agencia da receita ou por meio de dossiê? 

     

LUIZ AUGUSTO LIBERATO

Luiz Augusto Liberato

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 10:30

Bom dia William e Antonio.

Esse trecho retirada da Lei Complementar 123/2006 diz que o prazo para nao aplicação da multa por atraso do PGDAS-D é do primeiro dia util de abril, pois o prazo normal de entrega da DEFIS é 31/03 de cada ano. Portanto, acredito que citar essa legislação nao terá efeito. O que devemos fazer é reclamação no sentido de que como houve mudança na entrega da DEFIS, deveria também ter a alteração nesse prazo para nao aplicação da multa por  entrega atrasada de PGDAS-D, levando o CGSN a emitir uma resolução tirando essas multas para quem entregar até 30/06/2020.

Antonio Marcelo Alencar Matias

Antonio Marcelo Alencar Matias

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 11:19

William.. Vou protocolar através de Dossiê no E Processo. Os atendimentos na unidade de Fortaleza-CE estão sendo por email. Acho mais prático pelo E Processo.

Luiz Augusto..
Já fiz a reclamação no Fala BR e no Chat do ECAC, e foi mesmo que nada. Vou apresentar logo esse recurso e sugiro que vocês façam o mesmo. Essa base legal que o William postou já é de grande ajuda.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 11:55

Luiz Augusto Liberato bom dia.

    Essa legislação que apontei é referente ao pgdas-d mesmo que demonstra que o fato gerador da multa é o envio após a data 31/03/2020, partindo do principio que outras declarações e tributos com datas aproximadas e até igual de envio foram prorrogadas o por que dessa não ser. 
    


ANTONIO MARCELO ALENCAR MATIAS protocolei um processo no e-cac também (dossiê), apenas descrevendo a legislação e solicitando a impugnação das multas, o ruim é que tem que abri um processo para cada intimação, estou torcendo para que de certo. 

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 11:57

Bom dia! 
Entendo que o prazo para prestar a informações no PGDAS nada tem haver com  o prazo para entrega da DEFIS.

E conforme os dispositivos já postado:
Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do§ 2º do art. 38

Art. 38
...
§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Comp
, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

Sendo assim o ato que prorrogou a DEFIS nada interferiu na obrigação de entregar o PGDAS-declaratório, que passou a cobrar multa daqueles que não efetuou sua entrega até março. 

E como a falta de entregar a DEFIS não impede que seja feita o PGDAS-declaratório, acredito que a cobrança da multa é devida. Caso fosse ao contrario e o prorrogado fosse o PGDAS-declaratório, logo a a entrega da DEFIS não seria possível, dando margem para solicitar impugnação.

A unica coisa que se pode esperar é compreensão dos orgão  e todos e aguarda o melhor.

Abçs


Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Antonio Marcelo Alencar Matias

Antonio Marcelo Alencar Matias

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 12:57

Thiago Rodrigo..
Acredito que tenha sentindo sim. Até por que o prazo é o mesmo da entrega da DEFIS e o mesmo da antiga DASN. Se fosse para cobrar multa, a lógica seria no dia seguinte ao prazo estabelecido, que é dia 20 de cada mês. Enfim.. Não custa nada tentar..

E lembrando que a DEFIS é impedimento para transmissão do PGDAS. Se não tiver enviado a DEFIS, não será capaz de entregar o PGDAS a partir de Março do ano subsequente.

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 7 maio 2020 | 14:50

Antonio Marcelo Alencar Matias, boa tarde! 

Sim, mas o impendimento de se gerar o PGDAS-D do ano corrente.
Acredito que a mera coincidência  de prazo e não aplicação de multa imediata, não poderá nos deixar confortável para não cumprir os dispositivos.  O item II do artigo 38 nos diz:

"Que deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior".

E como vivemos em um País burocrático e com diversas alterações por dias e via de interpretação, não podemos deixar de cumprir um prazo, pelo simples fato de não ter multa.

Desde que mudou a legislação ainda tento entende para quê dois prazo. Um para entregar e outro para multar.

Mas, esperto que as solicitações tenha exito.

Agradeço a disposição e dialogo produtivo. 

Até

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 7 maio 2020 | 15:35

Thiago Rodrigo de Souza Silva boa tarde.

    Acho muita incoerência por parte da receita não ter prorrogado o prazo para o fato gerador de multa, outras declarações do período de 2019 foram prorrogadas. 

O item II do artigo 38 nos diz:

"Que deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior". 

  Essa questão seria apenas para o prazo de vencimento da guia do simples nacional.
    

Rodrigo Fernandes Della Creche

Rodrigo Fernandes Della Creche

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 26 maio 2020 | 12:33

Estou com o mesmo problema, 

Fiquei tranquilo, pois, pensei que a prorrogação de entrega da DEFIS seria também uma prorrogação do PGDAS.

Realmente entendi errado

Alguém já teve algum retorno da Receita Federal sobre isso?

Philipe Lima Rodrigues Batista

Philipe Lima Rodrigues Batista

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 27 maio 2020 | 11:44

Pessoal fiz esse texto , para pedir pelo cancelamento da multa, seria bacana se todos entrassem no fala BR, ECAC e CGSN e fizessem a mesma reclamação

Solicito através deste canal o pedido de cancelamento deMulta na entrega do PGDAS-D referente ao ano de 2019.
 o fato é que o prazode entrega do PGDAS-D é costumeiramente junto com o prazo da entrega da DEFIS,
conforme legislação abaixo:
 
§ 1o  Para efeito deaplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo
inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não
prestação, da lavratura do auto de infração.
 
 
esse ano devido a pandemia houve o prorrogação do prazo daDEFIS para 30/06/2020, porém não houve a prorrogação do prazo da PGDAS-D, o
fato é que a pratica adotada atualmente para empresas inativas, por grande porcentagem
dos contadores,  é encerrar todos osPGDASD, dos meses sem movimento, no ato da entrega da DEFIS.
Assim, o comitê Gestor induziu que a partir do momento quefoi prorrogado a DEFIS , consequentemente seria prorrogado o PGDASD (Sempre foram
a mesma data).
Dessa maneira solicitamos bom senso, neste momento em quepagar o devido já está difícil cancelando essas multas, reiteramos que a falta
de entrega não foi por falta de planejamento mas sim devido a impossibilidade
mediante a quarentena instaurada.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 27 maio 2020 | 13:23

Boa tarde a todos, seria ótimo se algum ADM do FORUM pudesse levar essa questão sindicatos e conselhos, pois já falei com o fala br e consulta do simples mas sem sucesso, entrei com um dossiê mas tenho certeza que a analise será indeferida, já até paguei algumas. 

MARCO AURELIO DADA DURAES

Marco Aurelio Dada Duraes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 10:56

Bom dia!

Para todos que foram questionados com a informação de que "a data de vencimento é até o dia 20 do mês subsequente":
Na MAED de uma PGDAS inativa de 01/2019 enviada hoje, consta que são apenas 3 meses de atraso.
Essa informação no próprio documento da receita federal prova que a multa incidiu na transmissão depois de 31/03.
Me parece uma operação da Receita para arrecadar dinheiro às custas dos profissionais de contabilidade, gerando um duplo entendimento na prorrogação do DEFIS e nos induzindo ao erro.
Lamentavel que o conselho ou sindicatos não nos ajudem.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.