Se a dúvida for de pessoa fisica, deverá observar que na ficha de renda variável ele ira puxar o prejuizo de periodos anteriores afim de compensar com a apuração corrente.
Caso em que seja pj, deverá observar o artigo 64 da IN RFFB n° 1.585/2015, onde:
(...) Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 65.