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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de prejuízos em pagamento de IR na venda de ações

lilia

Lilia

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 3 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 11:37

Se em um mês a soma das vendas com ações for de 20.059 teria que pagar o IR sobre o lucro dessas vendas, que seria de 1938,00. Porem possuía um prejuízo anterior de 4000,00. Como realizar a compensação? Devo simplesmente não emitir a guia ou devo já informar a movimentação à Receita Federal? 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 14:35

Se a dúvida for de pessoa fisica, deverá observar que na ficha de renda variável ele ira puxar o prejuizo de periodos anteriores afim de compensar com a apuração corrente.

Caso em que seja pj, deverá observar o artigo 64 da IN RFFB n° 1.585/2015, onde:

(...) Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 65.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 15:58

Nem toda operação segue essa métrica à exemplo a Day-trade, onde  o programa subtrai do valor apurado na linha Total do Imposto Devido, os valores constantes nas linhas IR Fonte de Day-trade no Mês e IR Fonte de Day-trade de Meses Anteriores e informa nesta linha, se negativo.
O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações Day-trade pode ser compensado, em meses posteriores, até o mês de dezembro. Se, ao final do ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações Day-trade que não tenha sido compensado, esse saldo pode ser objeto de pedido de restituição nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 20 de novembro de 2017.

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