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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de renda

Marcos

Marcos

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Operacional
há 3 anos Terça-Feira | 19 maio 2020 | 09:51

Bom dia,

Pessoal, estou com um grande problema e já não sei mais como resolver, peço pelo ajuda de vocês.

Em dezembro eu recebi uma determinada quantia por conta de dois processos judiciário, até então era leigo não sabia que precisava declarar. 
O dinheiro ficou retido no banco e foi entregue a receita, em janeiro meu advogado fez toda a documentação da declaração e encaminhou aos órgãos responsáveis,  já estamos no fim de maio, já fui duas vezes lá prestar esclarecimento sobre a origem do dinheiro, mesmo com toda essa pandemia eu precisando do meu dinheiro até agora não foi liberado.
O que eu posso fazer? Estou necessitando urgentemente de ter acesso ao meu dinheiro. Se alguém puder me dar uma luz.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:26

Primeiramente deverá observar se esta na regra de obrigatoriedade com base na IN RFB n° 1.924/2019.
Segundo ponto da questão é de por qual motivo o dinheiro foi entregue a RFB, visto que o que é do interesse dela é a parte devida, o IRRF, e não a sua ação como um todo.
Logo, não faz sentido a operação além de não haver fundamentação legal para isto.

Considerando que esteja na obrigatoriedade, deverá com base no informe de rendimentos, apresentar as informações na DIRPF dentro da ficha RRA.

1. Como são tributados os rendimentos recebidos acumuladamente em 2019 e correspondentes
a esse mesmo ano-calendário?


Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis
no mês de seu recebimento na fonte e na declaração de ajuste, utilizando-se da tabela progressiva vigente no
momento do pagamento (Regime de Caixa).
No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu
sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B desse ato normativo, trazidas pelas Medidas
Provisórias nºs 497, de 27 de julho de 2010, e 670, de 10 de março de 2015, bem como pela Lei nº 13.149, 
de 21 de julho de 2015. Entendeu a Corte Suprema pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à
época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores
ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).
Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em
curso, no caso 2019, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos,
diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários
de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.
Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário
em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da
retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 49, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018; Lei º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-B; Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 44; e Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março
de 2015)

2. Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente relativas aanos-calendário anteriores ao do recebimento?
Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do
recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por força da alteração do
art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, promovida pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.
Destaca-se que este tratamento já era conferido, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos recebidos
acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho.
Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho,
Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e
quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Atenção:
Não se aplica a retenção na fonte no percentual de 3%, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, a rendimento recebido acumuladamente relativo a ano-calendário anterior
decorrente do cumprimento de decisão de Justiça Federal e pago mediante precatório ou requisição
de pequeno valor.
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição
financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao
mês do recebimento ou crédito.
Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação
judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização; e deduzidas as seguintes despesas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública; e
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão
aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321,
que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante
acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos
Acumuladamente”, para fins de preenchimento.
No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, à opção irretratável do contribuinte, os valores
relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do ano-calendário do
recebimento. Nesse caso, o imposto decorrente da tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela
fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.
Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:
a) de forma exclusiva e ele quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e
b) pelo ajuste anual e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.
O contribuinte somente pode alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para
ajuste anual até 30/04/2020.
Atenção:
Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com
o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou que
tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa beneficiária poderá alterar a forma de
tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para exclusiva ainda que após a data de
30/04/2020.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, arts. 36 a 42; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995; Parecer PGFN/CAT nº
815/2010; Nota PGFN/CRJ nº 981/2015; Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015; Solução de Consulta
Cosit nº 201, de 14 de junho de 2019; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts.
48 e 702 a 706, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Recomendo, pegar o informe de rendimento chamada de DIRF, proveniente da fonte pagadora da ação e fazer e/ou retificar a DIRPF do ano em questão e marcar um atendimento, quando possível junto a RFB para maiores esclarecimentos.


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